Política Segunda-Feira, 27 de Março de 2023, 08h:20 | Atualizado:

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SEM IMPUNIDADE

Ex-prefeito cita constrangimento ilegal e tenta trancar processo; TJ nega

Desembargador afirma que defesa não provou as alegações

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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Cezalpino Mendes, ex-prefeito Alto Garcas

 

O desembargador Rui Ramos Ribeiro, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um pedido de liminar feito em um habeas corpus pela defesa do ex-prefeito de Alto Garças (366 km de Cuiabá), Cezalpino Mendes Teixeira Júnior. Ele tentava trancar uma ação penal a que responde, alegando que o conteúdo da mesma é semelhante ao de uma ação de improbidade administrativa, que foi julgada improcedente.

No pedido, a defesa alegava que o ex-prefeito estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo da Vara Única de Alto Garças. Isto porque uma ação de improbidade administrativa a qual ele respondia foi julgada improcedente pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT.

Por conta disso, ele pediu ao juízo de primeira instância o trancamento da ação penal, mas o requerimento foi indeferido, sob a alegação de que há independência entre as instâncias administrativas e penal.  No recurso, o ex-prefeito destacava que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, já que o conjunto probatório é o mesmo em ambas as ações.

Em sua decisão, o desembargador apontou que não vislumbrou nenhuma ilegalidade na decisão do juízo de primeiro piso, entendendo que o suposto constrangimento ilegal não ficou demonstrado de forma clara. O magistrado destacou ainda que procedimentos administrativos, civis e criminais, via de regra, são independentes entre si, podendo, cada um proceder suas investigações em âmbitos distintos, ainda que se originem dos mesmos fatos.

“Como é cediço, salvo na hipótese de ilegalidade manifesta ou iminência inequívoca do prejuízo ao jus ambulandi, compete ao Colegiado e não ao relator em decisão monocrática, no momento oportuno e após as informações e parecer do Ministério Público, a análise do mérito da impetração. Motivo pelo qual, indefiro a liminar pleiteada”, diz a decisão.





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