O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente uma ação movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) contra oito pessoas acusadas de desviar R$ 2,5 milhões dos cofres da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) entre 1997 e 2006. Entre os réus, estão os ex-presidentes do parlamento estadual, José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo.
As investigações, iniciadas em 2004 no âmbito da Operação Arca de Noé, apontavam que 50 cheques, totalizando R$ 2,5 milhões foram emitidos em nome da empresa Edvanda Barbosa Cordeiro-ME. De acordo com o MP-MT, o objeto social da Pessoa Jurídica foi alterado de chaveiro para locação de aeronaves e venda de passagens, sem que sua titular tivesse conhecimento ou realizado contratos com a ALMT.
Além de Riva e Bosaipo, também são réus na ação de improbidade administrativa os servidores e ex-servidores: Guilherme da Costa Garcia, Geraldo Lauro, Nivaldo Araújo e Luiz Eugênio Godoy (já falecido), além dos contadores e irmãos, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
De acordo com a denúncia, a empresa foi utilizada de forma fraudulenta para justificar a emissão dos cheques e desviar recursos públicos. José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, à época presidente e primeiro-secretário da ALMT, respectivamente, seriam os mentores do esquema, com a participação dos contadores José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira na criação das empresas de fachada, e de Guilherme da Costa Garcia, então servidor da Casa.
Ainda segundo o MP-MT, os valores eram sacados ou repassados à Confiança Factoring, empresa ligada ao ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro, e usados para cobrir empréstimos pessoais ou pagamento de dívidas de campanhas eleitorais. O juiz, no entanto, entendeu que não houve comprovação material suficiente para caracterização do ato de improbidade nos moldes exigidos pela lei.
Segundo a sentença, faltaram documentos bancários que comprovassem de forma clara a emissão e pagamento dos cheques à Edvanda Barbosa Cordeiro-ME, além de inconsistências na prova documental, como a inclusão de registros de outra empresa, a Prestadora de Serviços Uirapuru Ltda., que não foi citada inicialmente como beneficiária.
Além disso, o magistrado destacou que não foram apresentados os cheques originais, nem houve demonstração inequívoca de que os réus efetivamente ordenaram ou participaram das movimentações financeiras ilícitas. Também foram considerados prejudicados os pedidos contra os contadores, já que, conforme a jurisprudência, só é possível responsabilizar terceiros após a comprovação de que agentes públicos cometeram atos ímprobos, o que não ocorreu.
“Assim, não havendo sido comprovado o dano para configurar a conduta improba dos agentes públicos, não há falar-se em prática de conduta ímproba pelos demandados enquadrados na condição de particulares. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente Ação de Improbidade Administrativa”, diz a decisão.
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