Domingos Sávio Brandão Lima Neto, de 18 anos, filho do jornalista Domingos Sávio Brandão, assassinado em setembro de 2002, quando era dono do hoje extinto jornal Folha do Estado, se mostrou insatisfeito com a sentença que condenou o ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro, apontado como mandante do assassinato, a lhe pagar uma indenização de R$ 300 mil por danos morais e uma pensão mensal de R$ 22 mil até ele completar 25 anos. O processo tramita na 6ª Vara Cível de Cuiabá, sob o juiz Yale Sabo Mendes.
O autor pediu o valor da pensão fosse elevado para R$ 61,6 mil e que a sentença fosse corrigida para constar o novo valor e deixar claro que o benefício deve ser pago desde 2002, quando seu pai foi morto a tiros. O recurso de embargos de declaração foi parcialmente acolhido para esclarecer alguns pontos da decisão. A parte que pedia um aumento de R$ 39,6 mil no valor do benefício foi negada.
Domingos Sávio Neto pedia que ficasse claro na sentença que a pensão de 20 salários mínimos deve ser paga mensalmente e que fosse determinado até qual dia o pagamento deve ser efetuado. Explicou ainda que sempre reivindicou o benefício retroativo a setembro de 2002 quando seu pai foi assassinado, mas da forma como havia sido decidido anteriormente, dava a entender o que a pensão deveria ser paga de agora em diante até ele completar 25 anos.
Inicialmente, o filho do jornalista Domingos Sávio Brandão foi representado no processo por sua mãe, Izabella Corrêa Costa, que contou nos autos que seu ex-marido foi morto enquanto ela estava grávida. João Arcanjo Ribeiro foi condenado a 19 anos de prisão no ano de 2013 por ser o mandante do assassinato.
No recurso, o filho do jornalista afirmou que a sentença tinha erro material em sua parte dispositiva, pois desde o início do processo as parcelas devidas a título de alimentos vencem a cada dia 16, mas a sentença não especificou a datas de vencimento de cada débito. Disse que os valores até então cobrados vêm sendo contados a partir da decisão que deferiu a liminar em julho de 2015.
Contudo, argumentou que os alimentos são devidos desde o evento danoso, que no caso, ocorreu em 2002 e requer sejam conhecidos e providos os embargos para que fique constando na parte dispositiva da sentença o termo inicial das parcelas vencidas, que, neste caso, são devidas desde o assassinato do jornalista, em 30 de setembro de 2002.
No recurso, afirmou que a sentença foi omissa quanto ao termo inicial dos juros de cada parcela, devendo ser sanado o vício. Ressaltou que a sentença também se mostrava contraditória, pois ao mesmo tempo em que restou assinalado que a renda mensal do de cujus girava em torno de R$ 31 mil à época, equivalente a pouco mais de 258 salários mínimos, foi arbitrada a pensão em 20 salários, equivalente a R$ 22 mil.
Argumentou que R$ 31 mil em setembro de 2002 não são a mesma coisa que R$ 31 mil em março de 2021, ou seja, para a fixação da parcela dos alimentos mensais, o juízo se utilizou de valor defasado, entendendo que será devido 20 salários mínimos. O rapaz argumenta que, se o pai dele recebia 238 salários mínimos mensais antes de ser morto, não existe razão para que os alimentos sejam fixados em “apenas” 20 salários mínimos, salientando que 2/3 de 238 equivale 158 salários mínimos. Dessa forma, requereu que a pensão fosse fixada em R$ 61,6 mil, que corresponde a 2/3 do valor que seu pai recebia em 2002, que era R$ 92,5 mil.
Na nova decisão, publicada nesta segunda-feira (17), o juiz Yale Sabo afirmou que a defesa não tem razão quando alega que o valor da pensão deveria ser de R$ 61,6 mil. Ele deu provimento parcial provimento aos embargos para retificar a parte dispositiva da sentença quanto ao termo inicial da obrigação alimentar (pensão mensal) e dos juros e atualização monetária.
Com isso, a parte dispositiva da sentença ficou com o seguinte teor: “Diante do exposto, afasto as questões preliminares e julgo procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória proposta por Domingos Sávio Brandão Lima Neto em face de João Arcanjo Ribeiro, a fim confirmar a tutela provisória de urgência imposta ao réu em favor do autor, consistente na prestação de alimentos em valor correspondente a 20 (vinte)salários mínimos (art. 948, CC) mensais, do evento danoso (30.9.2002) até a data em que o autor completar 25 anos de idade, com vencimento todo dia 16de cada mês, devendo as parcelas devidas ser corrigidas com aplicação dejuros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso(Súmula 54 do STJ e art. 398, CC) e correção monetária pelo INPC/IBGE, da sentença”.
Outro trecho mantido da decisão traz o seguinte texto: “Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civile do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ e art.398, CC), e de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em conta a natureza e a importância da causa e o tempo exigido de atuação no processo.” No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença”.
Antonio
Quinta-Feira, 03 de Junho de 2021, 14h53Antonio
Quinta-Feira, 03 de Junho de 2021, 07h44A palavra de Deus n?o faz curva !
Quarta-Feira, 19 de Maio de 2021, 18h45Pinto
Quarta-Feira, 19 de Maio de 2021, 18h27J.Jos?
Quarta-Feira, 19 de Maio de 2021, 16h45Vania
Quarta-Feira, 19 de Maio de 2021, 15h14