O juiz Bruno D'Oliveira Marques declarou a inconstitucionalidade das Leis Estaduais 7.259/200 e 7.051/1998 e por consequência a ilegalidade dos pagamentos das pensões especiais concedidas a F.C. e V.R.F.
Conforme o processo interposto pelo MPE (Ministério Público Estadual), a ação civil pública fo ajuizada na Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá contra o Estado de Mato Grosso, L.D.S., J.P.F., F.C., A.M.C. e V.R.F..
No dia 09 de janeiro de 2003, a promotoria de justiça de combate à improbidade administrativa instaurou inquérito civil para apurar eventuais ilegalidades na concessão de pensões ou aposentadorias especiais que estariam acarretando prejuízos ao erário e violando princípios de isonomia e moralidade administrativa.
Com as informações obtidas junto à Assembleia Legislativa e à Secretaria de Estado de Administração, o MPE percebeu diversas leis estaduais em vigência concedendo às pessoas nela designadas o recebimento de pensões, dentre as quais a Lei nº 7.259/2000.
Afirmou ainda que a lei estende o benefício previsto na Lei nº 7.051/1998 aos requeridos, tendo como base a remuneração estipulada em tabela de vencimentos da administração direta, nível superior – 20 horas, tratados na Lei nº 6.583 de 13 de dezembro de 1994.
Foi apresentada tabela contendo os valores das pensões que são pagas aos requeridos, no valor total de R$ 8 mil, pagos mensalmente pelo Estado de Mato Grosso, o que, afirmou, trata-se de benefício flagrantemente inconstitucional diante dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Para o MPE, é absolutamente injustificado o tratamento privilegiado dado aos beneficiários da pensão especial, porque documentos enviados pela Assembleia Legislativa mostraram ausência de fundamento legal para a concessão de tais pensões, “pautadas simplesmente no reconhecimento do brilhantismo”.
Especialmente porque nem todos os beneficiários da Lei nº 7259/2000 constam como réus na presente ação civil pública, por estarem arrolados em outras ações de mesmo teor ou não estão mais recebendo.
A lei supracitada fere os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa, ainda, porque, apesar de ser “produto do Poder Legislativo”, equivale materialmente a um ato administrativo, pois produz efeitos concretos e execução imediata.
Logo, conforme o entendimento da doutrina e jurisprudência, a lei de efeitos concretos se equipara a ato administrativo e pode ser declarada nula pelo Poder Judiciário, situação que se aplica à lei em questão [nº 7.259/2000], pois a sua edição e publicação foi suficiente para obrigar o Estado de Mato Grosso ao pagamento das pensões especiais aos beneficiários, dispensando a produção de qualquer outro ato para tanto.
O magistrado acatou a argumentação e decidiu:
“Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na presente Ação Civil Pública para declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade das Leis Estaduais números 7.259/2000 e 7.051/1998, e, por conseguinte, reconhecer a ilegalidade dos pagamentos das pensões especiais concedidas em favor dos requeridos F.C. e V.R.F. Via de consequência, com a confirmação da sentença em segunda instância e independentemente do trânsito em julgado, determino o cancelamento em definitivo das pensões pagas, devendo o Estado de Mato Grosso absterse de efetuar qualquer pagamento aos requeridos que tenha por fundamento as aludidas leis”, encerrou.
Falacia
Segunda-Feira, 29 de Junho de 2020, 16h22