O juiz eleitoral Leonísio Salles de Abreu Júnior, da 34ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, indeferiu um pedido da ex-vereadora Fabiana Nascimento (PSDB) para incluir no processo um depoimento e documentos que acusam o prefeito de Chapada dos Guimarães, Osmar Froner de Mello (UB), o vice, Carlinhos (PSD) e o vereador Gilberto Mello (PL) de compra de votos nas eleições de 2020. A tucana concorreu ao pleito de 2024 contra Osmar, mas sai derrotada na disputa. A ação busca a cassação dos políticos.
Na decisão, o magistrado considerou que as provas apresentadas – incluindo um suposto depoimento de Ivanoi Almeida Paula, que afirmou ter recebido R$ 5 mil em nome dos candidatos – não foram trazidas no início do processo e, portanto, estão fora do prazo legal (decadência). Além disso, o juiz destacou que a inclusão desses elementos violaria o princípio do contraditório, já que a defesa não teria tido oportunidade de se manifestar sobre as novas acusações no momento adequado.
“Conforme ressaltado pela própria parte autora, os fatos agora alegados não fazem parte do conjunto de alegações que compõem a petição inicial da presente ação. Da mesma forma, a testemunha cuja oitiva ora se requer não fora arrolada na peça de intróito. Assim, temo que razão assiste aos investigados. Primeiramente, porque o fato novo que se pretende investigar foi fulminado pela decadência, posto que deveria ter sido alegado no mesmo prazo que os fatos narrados na inicial”, destacou o magistrado.
O juiz reforçou ainda que, em processos eleitorais, prazos são rígidos. Segundo a lei, denúncias de captação ilícita de votos devem ser apresentadas até a diplomação dos eleitos, que ocorreu em dezembro de 2020. O pedido da representante, no entanto, foi feito apenas em 2024, mais de três anos depois.
“Sendo assim, o fato novo deduzido pela recorrente em sede de alegações finais, bem como as provas correlatas, apresentadas somente aos 25/02/2021, mais de dois meses após a diplomação, além de não ter sido submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa, foi atingido pela decadência, não merecendo ser conhecido. Por essas razões, rejeito a preliminar arguida pela recorrida, para assentar decadência da possibilidade de aditamento à inicial com dedução de fato novo e produção da prova consistente na juntada dos documentos”, argumentou o magistrado.
O juiz determinou que o processo aguarde apenas a resposta de órgãos públicos sobre informações requisitadas, como quebra de sigilo bancário, antes de seguir para alegações finais. A expectativa é que, em breve, o caso seja julgado pelo TRE-MT. “Isso posto, indefiro o pedido de produção de provas apresentado pela investigante”, determinou o juiz eleitoral.