O juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, da 49ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, desbloqueou as contas bancárias da prefeita Flávia Moretti (PL) e do vice dela, Tião da Zaeli (PL). O magistrado ainda analisou o caso de outros seis candidatos bolsonaristas, deferindo o parcelamento de multas eleitorais impostas anteriormente.
As contas dos gestores foram bloqueadas devido a uma condenação em uma ação ao pagamento de uma multa de R$ 10 mil pela prática de propaganda eleitoral antecipada durante as eleições de 2024, conforme a denúncia apresentada pela coligação "Várzea Grande Melhor", isso é, da chapa derrotada encabeçada pelo ex-prefeito Kalil Baracat (MDB).
Segundo a coligação, alguns pré-candidatos a vereador participaram de caminhadas, distribuição de panfletos e postagens em redes sociais promovendo as candidaturas de Flávia Moretti e Tião da Zaeli antes do período legal permitido para campanha. Segundo os autos, as postagens e eventos se deram entre 1º e 13 de julho de 2024, ou seja, bem antes do início oficial da campanha, que só se deu no dia 15 de agosto.
O Ministério Público Eleitoral solicitou a exclusão, do polo passivo, de Flávia e Tião por terem sido incluídos, “equivocadamente, na fase de cumprimento de sentença”. “À Secretaria do Cartório Eleitoral para que proceda, imediatamente, no cumprimento do comando determinado na sentença, excluindo do polo passivo Flavia Petersen Moretti e Sebastião dos Reis Gonçalves, bem como sejam corrigidos eventuais anotações de débitos no histórico eleitoral dos executados”, determinou.
Os candidatos envolvidos foram Rogerio Melo de Souza, Douglas Vinicius Teixeira da Silva, Marcelo de Abreu, Tatiana Maria Queiroz Almeida, Valda Maria de Queiroz e Radamés Alves. Douglas Vinicius pediu o desbloqueio do valor de R$ 4.646,21, sob o argumento que o saldo atingido se refere a conta conjunta, atingindo valores financeiros da esposa inocente. No entanto, o juiz indeferiu o desbloqueio por ausência de provas documentais, mas concedeu o parcelamento da dívida em 15 vezes.
O mesmo foi feito com Rogerio Melo de Souza e Edgar de Almeida Santos. O magistrado levou em consideração a capacidade financeira dos devedores, o caráter sancionador e pedagógico da multa e a proporcionalidade na fixação das parcelas. “Nos termos do art. 17 da Res. TSE nº 23.709, do art. art. 11, § 8º, III, da Lei nº 9.504/1997 e da jurisprudência eleitoral, deve-se privilegiar o parcelamento da dívida, situação reveladora do interesse dos executados em quitar o valor devido”, diz trecho.
Em relação aos valores irrisórios bloqueados — como os de Tatiana (R$ 55,56) e Radamés Alves (R$ 12,51), o juízo já havia determinado o e permitido a liberação de valores considerados insignificantes frente ao montante da dívida. Já os valores bloqueados de outros réus, como Marcelo de Abreu (R$ 185,42) e Valda Maria de Queiroz (R$ 790,42) — ainda estão sob análise, já que o prazo para impugnação segue aberto até 1º de julho.