Política Sexta-Feira, 22 de Outubro de 2021, 19h:40 | Atualizado:

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REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA

Juiz confirma autonomia do TCE e mantém multas contra ex-prefeito de MT

Regimento Interno do TCE prevê aplicação de multas aos gestores

WELINGTON SABINO
Da Redação

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O juiz Gerardo Humberto Alves da Silva Junior, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou pedido de liminar ao ex-prefeito de Santo Antônio de Leverger (34 km de Cuiabá), Harrison Benedito Ribeiro para derrubar multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) em três processos por causa de irregularidades averiguadas nas contas de gestão e governo. Os valores contestados não estão disponíveis na decisão.

No polo passivo, o ex-gestor, que hoje tem 63 anos, e em julho deste ano conseguiu ser reintegrado ao quadro de servidores aposentados da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz-MT), acionou o Tribunal de Contas do Estado. Com a ação declaratória de nulidade de ato administrativo Harrison relata que atuou como prefeito Santo Antônio do Leverger no período de 2009, 2010 e 2011 e que as contas de  gestão e governo foram julgadas pelo TCE/MT “em desacordo com a legislação”.

Por isso, pleiteou liminar para determinar o sobrestamento dos executivos fiscais relativos a três processos, julgados em 2011 e 2012. O ex-prefeito afirma que as contas de natureza política e de gestão constitui atribuição do  legislativo municipal, “de forma que o TCE/MT extrapolou sua função”.

Por sua vez, o juiz Gerardo Humberto ponderou que a aplicação das multas encontra previsão no artigo 289 Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado. O dispositivo em questão descreve que os conselheiros poderão aplicar multas aos gestores isoladas ou cumulativamente com observância aos valores referenciais em UPFs/MT (Unidade Padrão Fiscal) – estabelecidos em regulamento  próprio.

Nesse caso, os responsáveis podem ser multados por: ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, por descumprimento de decisão, diligência, recomendação ou solicitação do Tribunal, sonegação de documento ou informação ao Tribunal de Contas, obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas, por reincidência no descumprimento de decisão do relator ou do Tribunal de Contas.

Ainda podem ser multados por inadimplência na remessa, por meio informatizado ou físico, dos documentos e informações  a  que está  obrigado por determinação legal,  independentemente de solicitação do Tribunal. Conforme o magistrado, a Lei Complementar nº 269/2007, que dispõe sobre  a Corte de Contas, prevê em seu  artigo 1º, parágrafo 3º, que “a decisão do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo“.

“Conclui­se, neste juízo de cognição horizontal, pela ausência de irregularidade formal na aplicação das multas em desfavor do autor. Posto isso, indefiro o pedido de tutela. Cite­se o réu para apresentar contestação, observado o artigo 183 do Código de Processo Civil. Caso o réu, na contestação, sustente alguma das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil abra vista ao autor para manifestação, no prazo de 15 dias”, escreveu o magistrado.





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