Política Quinta-Feira, 09 de Julho de 2015, 11h:33 | Atualizado:

Quinta-Feira, 09 de Julho de 2015, 11h:33 | Atualizado:

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Juiz determina conta específica para empresas receber créditos milionários

Três Irmãos entrou em recuperação após não receber dívidas

Alexandre Aprá
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O juiz Flávio Miraglia, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, proibiu que a Construtora Três Irmãos receba diretamente o valor de R$ 8 milhões referentes a contratos firmados e já executados com o Governo do Estado, Prefeitura de Cuiabá e Prefeitura de Várzea Grande. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (6).

A empresa entrou com pedido de recuperação judicial no mês passado. Dias depois, requisitou à Justiça o direito de receber recursos de órgãos públicos sem apresentar a certidão negativa de débitos fiscais, documento indispensável para isso.

Os recursos se referem a obras públicas realizadas pela Secopa, Septu e secretarias municipais de obras de Cuiabá e Várzea Grande. Os contratos foram firmados entre os anos de 2012 e 2014. A liberação de recebimentos de recursos públicos sem a certidão negativa de débitos fiscais está prevista na lei que regulamenta a recuperação judicial pelo período de 180 dias.

Mas, para o juiz Flávio Miraglia, como as dívidas se referem a anos anteriores e só estão sendo pagas após o pedido de recuperação judicial, os recebimentos dos recursos devem, antes de liberado para a empresa, passar por avaliação técnica e jurídica do administrador judicial e do Ministério Público Estadual. 

A medida do magistrado demonstra rigor no andamento do processo e no cumprimento da lei da recuperação judicial. Vários questionamentos têm sido feitos em recuperações judiciais em todo o País por juristas e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), preocupados com a banalização do instrumento e até com seu uso para fins de burlar, ainda mais, credores.

Em maio passado, os mesmos donos da Três Irmãos abriram outra empresa, a Fratello Engenharia, que poucas semanas depois, venceu um lote de obras de pavimentação executadas pela Prefeitura de Várzea Grande.  O período coincidiu, inclusive, com o protocolo da recuperação judicial da Três Irmãos.

A licitação foi suspensa, após diversas irregularidades na constituição da empresa Fratello Engenharia. A Três Irmãos é ligada ao ex-deputado estadual Carlos Avalone (PSDB).

Em  sua decisão, o magistrado também argumentou que o governo do Estado, sob a gestão do governador Pedro Taques (PDT), congelou pagamentos em 90 dias e determinou auditoria em contratos anteriores à sua gestão, o que demonstra que o referido valor ainda está sob análise do Poder Público.

O administrador judicial  Luiz Alexandre Cristaldo terá cinco dias para se manifestar sobre o recebimento. Depois, o parecer será dado pelo MPE. Os recursos serão depositados em conta judicial em nome da 1ª Vara Cível.

Confira a íntegra da decisão:

Decisão->DeterminaçãoAutos Código 1015739

Vistos etc.,

Cinge-se o presente caso em apreciar pedido de liberação de pagamentos correspondentes aos serviços objeto dos contratos firmados entre a recuperanda e os entes públicos, notadamente o Governo do Estado de Mato Grosso (contratos n. 040/2012/SECOPA, 060/2012/SECOPA e 018/2013/00/00-SETPU), a Prefeitura de Cuiabá (contratos n. 10744/2014, 2339/2012 e 10458/2014) e a Prefeitura Municipal de Várzea Grande (contrato n. 116/2013), sem a obrigação de apresentação de Certidão Negativa de Débito Tributário, com fulcro no disposto do art. 52, II da Lei n. 11.101/2005.

Esclarece a recuperanda já realizou os serviços contratados e somente não obteve o recebimento dos valores dos referidos contratos por não ostentar a certidão negativa acima citada.

Todavia, por força de decisão interlocutória deste juízo que deferiu o inicio da recuperação judicial, está a empresa isenta de apresentar o citado documento, nos exatos termos do comando legal contido no art. 52, II da Lei n.11.101/2005, durante o prazo de 180 dias.

Decido.

Em detida analise ao pleito em comento, é certo que o ditame contido no art. 52, II da Lei n. 11.101/2005 é explicito e não comporta outra aplicação.

Ou seja, não há como dificultar ou impedir que a empresa em recuperação judicial atue em seu ramo e exerça de forma plena sua atividade, exclusivamente por não ostentar certidão negativa de debito tributário.

Outrossim, verifico em analise precária que os contratos indicados foram firmados antes da empresa entrar em recuperação judicial, buscando agora, por esta via, a contraprestação pelos serviços já realizados.

Não há dessa forma descumprimento da exceção contida na parte final do inciso II do art. 52 da Lei n. 11.101/2005, que impossibilita, em regra, a contratação de pessoas jurídicas em recuperação judicial com o Poder Publico.

Nesses termos é impróprio impor a uma empresa em dificuldade financeira e blindada pelo citado artigo em epigrafe, a apresentação de certidão negativa de debito tributário para que possa exercer de forma efetiva sua atividade e buscar seu reerguimento, ainda mais quando tal obrigação não deriva de Lei, restando ao Poder Judiciário resguardar o direito de seus tutelados e no caso em comento fazer valer o regramento especifico.

Assim, essa exclusiva e única motivação de não apresentação de certidão negativa de debito tributário por empresa em recuperação judicial, via de regra, não pode servir de impedimento para que a mesma exerça sua atividade mercantil, bem como receba de órgãos públicos ou privados por serviços eventualmente já contratados e executados.

No caso em testilha verifico que os contratos n. 040/2012/SECOPA, 060/2012/SECOPA e 018/2013/00/00-SETPU, firmados entre a recuperanda e o Governo do Estado de Mato Grosso foram atingidos pelo Decreto n. 1, de 02 de janeiro de 2015, que em suas disposições alterou a nomenclatura de diversos órgãos da Administração Publica do Estado de Mato Grosso e pelo Decreto n. 2, de 02 de janeiro de 2015, que em seu art. 1º, paragrafo 1º, suspendeu pelo prazo de 90 dias todos os contratos firmados pelo Estado de Mato Grosso, para fim de realização de auditoria, visando a apuração de regularidade e licitude das despesas contratadas, atos estes discricionários do Governador de Mato Grosso, afetos a boa gestão de recursos públicos.

Nesse diapasão, se esses contratos firmados, ainda estão sob o manto da auditoria indicada no paragrafo 3º do art. 1º do citado Decreto 2, a via processual eleita é impropria para sua discussão, pois este Juízo carece de competência para sua analise.

Em relação aos demais contratos firmados com as Prefeituras de Cuiabá e Várzea Grande não há noticia de que existam decretos ou ordens nesse mesmo teor.

Ante o exposto e por cautela determino:

Oficie-se o Governo de Mato Grosso, a Prefeitura Municipal de Cuiabá e a Prefeitura Municipal de Várzea Grande para que efetuem o pagamento em CONTA JUDICIAL em nome deste Juízo de eventuais valores referentes a serviços já prestados pela recuperanda objetos dos contratos citados em epigrafe, sem a exigência de certidão negativa de debito tributário, se outro motivo não houver para o impedimento do pagamento.

Havendo motivação para o não pagamento, diverso da apresentação da CNDT deve o ente publico informar este Juizo em 05 dias.

Eventuais pagamentos desses contratos deverão permanecer em Conta Judicial em nome do Juízo desta Vara.

Após a expedição dos referidos ofícios, determino que seja intimado o administrador judicial para se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias e posteriormente dê-se vistas ao Ministério Público para também se manifestar sobre o pleito de fls. 318/467.

Intimem-se. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 06 de julho de 2015.

Flávio Miraglia Fernandes

Juiz de Direito

 





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