O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou extinta uma ação de improbidade administrativa que tinha como um dos réus o ex-presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso (Detran-MT), Teodoro Moreira Lopes, o Dóia. Na decisão, o magistrado apontou que o contrato investigado é alvo de um processo semelhante, decorrente da Operação Bereré.
A ação de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) contra o Governo do Estado, o Detran-MT, o ex-presidente do órgão, Teodoro Moreira Lopes, além da empresa FDL – Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação. O processo apura supostas fraudes em um contrato firmado em 2009, que posteriormente resultou na deflagração da “Operação Bereré”.
No contrato firmado em 2009, a empresa era detentora de 90% dos valores arrecadados com registros de e contratos de financiamento de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda de veículos. O MP-MT apontava que, ao decidir delegar a um particular uma atribuição a si já delegada pela União, o ato administrativo que resultou na contratação teria ferido uma legislação federal.
Ainda de acordo com o MP-MT, a licitação e o contrato foram feitos sem que houvesse lei estadual autorizativa e reguladora da concessão, o que só ocorreu quatro anos depois, em 2013. O órgão ministerial também destacou que a concessão do serviço público se deu em afronta ao interesse público e de forma danosa ao erário.
O órgão ministerial também pontuou que a própria licitação que precedeu a concessão foi “viciada”, uma vez que teve a apresentação de uma única proposta válida, “não havendo dúvidas, portanto, de que as exigências editalícias dispendiosas e os prazos exíguos conferidos para que as empresas cumprissem exigências complexas impediram uma ampla participação de empresas no certame”.
Para o MP-MT, a conduta do ex-presidente do órgão, juntamente com a da empresa, se configura como ato de improbidade administrativa. No entanto, posteriormente, o órgão ministerial se posicionou pela extinção da ação, sem resolução de mérito, além do compartilhamento das provas que foram produzidas nos autos com a ação relativa à Operação Bereré.
Na fase de saneamento de processo, o Governo do Estado e o Detran-MT foram excluídos da ação, tendo os autos prosseguido apenas contra Teodoro Moreira Lopes e a FDL – Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação, atualmente, EIG Mercados Ltda. Na decisão, o magistrado destacou que a própria Operação Bereré se deu após o acordo de colaboração premiada feito pelo ex-presidente do órgão, acatando o pedido de extinção dos autos.
“Muito embora não haja plena identidade entre as partes, infere-se que o pedido remanescente da presente demanda e a causa de pedir são os mesmos da ação civil pública, o que além de evidenciar a conexão entre as ações (identidade de pedidos, art.55 do CPC), demonstra a ocorrência de litispendência parcial. Isso porque, na hipótese dos autos, a ação contida (presente), em relação ao requerido Teodoro Moreira Lopes e a empresa FDL – Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação, atualmente, EIG Mercados Ltda, possui objeto idêntico ao da ação continente, havendo, portanto, nesse ponto, litispendência parcial. Deste modo, imperioso reconhecer que a presente ação está contida na ação conexa, razão pela qual deve ser extinta, sem resolução do mérito, não obstante ter sido ajuizada em primeiro lugar. Pelo exposto, ante a litispendência, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito”, diz a decisão.