O juiz Guilherme Nascimento Peretto, da Segunda Vara Federal Cível de Cuiabá, negou um mandado de segurança proposto por dois ex-presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso (OAB-MT), que tentavam anular a sessão do Conselho Pleno realizada nesta sexta-feira (11). O encontro definiu as regras para elaboração da lista sêxtupla para escolha do novo desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
O mandado de segurança foi proposto pelos ex-presidentes da OAB-MT, Francisco Anis Faiad e Leonardo Pio da Silva Campos, o “Léo Capataz”. Na petição, eles apontavam não terem sido convocados para a sessão extraordinária do Conselho Pleno, agendada para a manhã desta sexta-feira.
Ambos alegam serem membros honorários vitalícios do Conselho, por já terem exercido a presidência da OAB-MT, ressaltando que deveriam ter sido formalmente convocados para a sessão. Os dois também destacam que a convocação se deu de forma incorreta, já que o regimento interno da Ordem exige uma antecedência mínima de 10 dias úteis, salvo em casos de necessidade extraordinária, devidamente fundamentada.
Na decisão, o juiz apontou que embora aleguem serem membros honorários vitalícios do Conselho Pleno da OAB, os dois não juntaram aos autos provas documentais que comprovassem o exercício anterior da presidência da seccional, nem qualquer documento oficial emitido pela entidade reconhecendo essa condição.
Também foi destacado pelo juiz que não existe nos autos documentos que comprovem que ambos não foram convocados para a sessão extraordinária marcada para esta sexta-feira, principalmente porque, embora a convocação não conste no site da OAB-MT, na própria petição houve a convocação por e-mail de alguns conselheiros, não existindo provas de que os ex-presidentes não foram chamados.
Segundo o magistrado, embora se trate de prova negativa e de difícil produção, a simples alegação de ausência de convocação, sem qualquer prova para embasa-la, não se caracteriza como violação a direito líquido e certo, nem como plausibilidade do direito invocado, negando assim o pedido. O juiz ainda ressaltou que a petição foi proposta três dias antes da sessão, o que faz com que ambos tivessem pleno conhecimento da realização da reunião.
“Além disso, ainda que se considerasse, em tese, a ausência de convocação formal, é fato incontroverso que os impetrantes tiveram pleno conhecimento da realização da sessão com antecedência razoável, tanto que tiveram tempo de impetrar esse mandamus no dia 8 de julho de 2025, ao menos três dias antes da data da aludida sessão. Destaca-se, ainda, que o e-mail colacionado à inicial não indica a data em que foi enviado, o que também fragiliza a tese de que não houve a convocação com a antecedência necessária, ainda que com relação aos demais conselheiros”, diz trecho da decisão.
Para o juiz, este fato evidencia que, mesmo diante da suposta omissão formal da convocação, houve ciência suficiente em relação a existência do ato administrativo, o que por si só descaracteriza o perigo da demora e revela a ausência de prejuízo efetivo. O magistrado também pontuou que os dois ex-presidentes não demonstraram de forma concreta quais seriam os prejuízos decorrentes da não observância do prazo mínimo previsto no regimento.
“Não obstante, inexistem elementos que evidenciem impedimento técnico ou material à sua participação, que poderá ser realizada por meio virtual, conforme informa a convocação anexada a peça inaugural. Neste ponto, imperioso reconhecer que a realização da sessão por meio virtual minimiza qualquer alegação de impedimento logistico à participação, mesmo por aqueles eventualmente ausentes fisicamente da localidade. Por fim, cumpre dizer que a pauta se refere ao edital do Quinto Constitucional, tema de interesse institucional da advocacia e que, por sua própria natureza, pode justificar a celeridade na deliberação. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar”, concluiu o magistrado.
Definição de regras
O Conselho Pleno da (OAB-MT, definiu nesta sexta-feira as regras para elaboração da lista sêxtupla para escolha do novo desembargador do TJMT. O pleito terá votação aberta e com participação exclusiva dos 51 conselheiros e membros da diretoria semelhante ao realizado pela entidade em dezembro de 2023, e que culminou na nomeação do desembargador Hélio Nishiyama para a Corte, como representante do quinto constitucional da advocacia.
A eleição será realizada em data que ainda será definida pela diretoria da Ordem. Será obedecida a paridade de gênero na definição da lista sêxtupla e cada conselheiro deverá votar em três candidatos do sexo feminino e três do sexo masculino. Em caso de empate, será selecionado o advogado com inscrição mais antiga na OAB-MT.
Poderão se inscrever os advogados e advogadas com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, com reputação ilibada e notório saber jurídico, sem condenação ética definitiva ou suspensão de prerrogativas nos últimos cinco anos. Cinquenta e um conselheiros, diretores e membros vitalícios da Ordem, com direito a voto, irão escolher os três advogados e as três advogadas dentre todos os inscritos, formando uma lista sêxtupla. Neste cenário, os principais postulantes são os advogados Ricardo Almeida, Jackson Coutinho, Oswaldo Cardoso, Sebastião Monteiro, Helmute Daltro, Dauto Passare e Pio da Silva.
Entre as mulheres, se destacam as advogadas Michele Dorileo, Angeliza Segura, Jamille Adamczyk e Juliana Zanfino. Após a escolha, o rol de seis candidatos é remetido ao Tribunal Pleno, composto atualmente por 38 desembargadores do TJMT, que reduzem o número para três nomes. Esta lista tríplice será então encaminhada ao governador Mauro Mendes, que escolherá um deles para ser o novo desembargador da Corte.
O Quinto Constitucional é previsto na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB de 1988) e estabelece que um quinto do número de desembargadores dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça Estaduais, e também do Distrito Federal, devem ser ocupados por advogados, representando a OAB, além de membros do Ministério Público.
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