Política Quinta-Feira, 08 de Maio de 2014, 18h:00 | Atualizado:

Quinta-Feira, 08 de Maio de 2014, 18h:00 | Atualizado:

MENSALÃO

Juiz nega recurso e sugere que Henry venda bens para pagar multa

 

Da Redação

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O juiz da Vara de Execuções Penais, Geraldo Fidélis, acolheu parcialmente recursos de embargos de declaração e remeteu ao Supremo Tribunal Federal (STF), a decisão final referente ao tempo em que o ex-deputado federal Pedro Henry (PP) deverá permanecer afastado do serviço público. O ex-parlamentar estava vinculado ao serviço público como médico legista. No entanto, com a condenação por lavagem de dinheiro e corrupção passiva imposta pelo Supremo Tribunal Federal em decorrência do processo do mensalão, perdeu a função pública e permanece preso na Polinter onde cumpre pena de 7 anos e 2 meses em regime semi-aberto. 

Em relação ao pedido de afastamento da interdição temporária de direitos, relativa ao exercício de cargo público, o magistrado também negou argumentando que no voto vencedor não houve citação a esse respeito. De acordo com ele, a questão não foi abordada no voto proferido pela ministra Rosa Weber, mas ventilada no voto prolatado pelo ministro Joaquim Barbosa.

Ou seja, o ex-parlamentar só poderá retornar as funções de servidor público daqui a 14 anos e quatro meses. A defesa de Henry protocolou o recurso na tentativa de modificar a decisão anterior da Justiça que impediu o parcelamento de uma multa de R$ 1,3 milhão  imposta pelo STF. 

No entanto, o juiz Geraldo Fidélis considerou improcedente o pedido de reforma da decisão para possibilitar o parcelamento. O magistrado ainda citou que Henry pode se desfazer do seu patrimônio para quitar a dívida com a União. “A situação econômico-financeira não está desvencilhada da situação patrimonial, tampouco se restringe apenas aos vencimentos do recuperando, já que, para arcar com a multa imposta, poderá o embargante valer-se da venda de seus bens e arcar com o montante devido”. No entendimento do juiz, “garantir ao embargante o direito ao pagamento da pena de multa em suaves prestações, até que se alcance período superior a 53 anos, seria, sim, erigir uma ode à impunidade”, diz trecho da decisão. 

 

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