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Política Quinta-Feira, 17 de Março de 2016, 18h:02 | Atualizado:

Quinta-Feira, 17 de Março de 2016, 18h:02 | Atualizado:

LIBERDADE DE EXTORSÃO

Juiz relaxa prisão por posse de arma, mas jornalistas seguem presos

Magistrado afirma que delito não possui gravidade concreta

Da Redação

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Juiz libera 2 jornalistas por posse de arma; prisão por extorsão é mantida

O juiz da 10ª Vara Criminal de Cuiabá, Marcos Faleiros, relaxou as prisões em flagrante por posse ilegal de arma de fogo aos jornalistas Antônio Carlos Milas de Oliveira e Max Feitosa Milas. Proprietários do Grupo Milas de Comunicação. Eles foram detidos no último sábado (12) pela Delegacia Fazendária acusados de extorquirem políticos e empresários do Estado.

Durante o cumprimento do mandado de prisão, policiais encontraram a arma com os jornalistas, que são pai e filho. Desta forma, foi lavrado um auto de prisão em flagrante.

Com a revogação da prisão em flagrante, Antônio Carlos e Max seguem presos apenas por força do mandado expedido pela juíza Selma Rosane Arruda. Eles estão detidos no Centro de Ressocialização de Cuiabá (Carumbé) e tentam transferência para o Centro de Custódia, onde estão presos o ex-governador Silval Barbosa (PMDB), o ex-deputado José Riva e ex-secretários de Estado.

Além deles, outros três jornalistas do grupo e um auditor da prefeitura de Cuiabá foram presos na operação batizada de “Liberdade de Extorsão”. São eles: Maycon Feitosa Millas, Naedson Martins da Silva, Antônio Peres Pacheco e Walmir Correa.

Ontem, os dois jornalistas foram submetidos a uma audiência de custódia. Nela, o magistrado entendeu que não havia a necessidade da prisão preventiva, uma vez que os jornalistas não representam riscos a integridade das vítimas.

“No caso, observa-se que não há motivos para imposição da prisão cautelar, uma vez que o delito não possui gravidade concreta, não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o indiciado é primário, razão pela qual, em caso de eventual condenação, muito provavelmente cumprirá pena em regime fechado”, declarou.

Além disso, ele afirmou que os acusados tem requisitos como profissão, bons antecedentes e réus primários. “Não há elementos que demonstra que o autuado se furtará da aplicação da lei penal, conturbará a colheita de provas ou ameaçará testemunhas”, assinalou.

A única medida cautelar imposta aos jornalistas foi de comparecer aos atos do processo e comunicarem mudanças de endereço ao poder judiciário.

Além de Max e Antônio Carlos, Antônio Peres Pacheco e Walmir Correa também ganharam a liberdade. Isso porque, eles foram alvos de mandados de prisão temporária de cinco dias, que venceu nesta quinta-feira.

Veja a íntegra das decisões:

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Auto de Prisão em Flagrante n.º: 430758.

Autuado: ANTONIO CARLOS MILA.

Presentes: Dr. Marcos Faleiros da Silva, Juiz de Direito; Dr. Wesley Sanches Lacerda, Promotor de Justiça; Dr. Ricardo Barbosa de Abreu, Advogado OAB nº 14278, e o autuado ANTONIO CARLOS MILA.

Aos 16 de março de 2016, na sala de Audiências de Custódia do Fórum da Comarca de Cuiabá/MT, Estado de Mato Grosso, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Marcos Faleiros da Silva.

Nos termos da Resolução nº. 9/2015/TP do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e Art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992, o MM Juiz de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do Autuado, que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com seu Defensor constituído, passando a qualificá-lo:

Qual seu nome? ANTONIO CARLOS MILA.

Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, o MM Juiz de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão (fumus comissi delicti e periculum libertatis), vinculadas à análise das providências cautelares, conforme mídia audiovisual que segue em anexo.

Em seguida o MM Juiz de Direito concedeu a palavra ao Ministério Público para manifestar quanto a regularidade da prisão, bem como acerca das hipóteses previstas no artigo 310 e/ou art. 319, ambos do Código de Processo Penal, pugnando pela homologação do auto de prisão em flagrante, bem como pela concessão da liberdade provisória, conforme termos gravados em mídia audiovisual.

Concedeu-se a palavra à Defesa que ratificou a manifestação do Ministério Público, conforme termos gravados em mídia audiovisual.

Em seguida, o MM Juiz de Direito passou a proferir decisão, em mídia audiovisual, passando a transcrever o teor da decisão:

“Vistos, etc.

Nos termos do Provimento n° 14/2015, do Conselho da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, art. 1º da Resolução 213 do Conselho Nacional da Magistratura e Art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992, decreto a nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pois o autuado não foi submetido ao Juízo da Custódia, competente para análise da prisão preventiva.

Trata-se de auto de prisão em flagrante de ANTONIO CARLOS MILA, autuado pela prática dos crimes previstos nos art. 12 da Lei 10.826/03, pelos fatos e circunstâncias narradas no Boletim de Ocorrência e nota de culpa. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir.

Nos termos do Provimento n° 14/2015, do Presidente do Conselho da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o autuado foi entrevistado, advindo as manifestações do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Primeiramente, deve ser salientado que a prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não havendo que se falar em relaxamento.

Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos dos policiais, auto de apreensão e confissão do autuado.

A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP).

A prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6o, do CPP).

No caso, observa-se que não há motivos para imposição da prisão cautelar, uma vez que o delito não possui gravidade concreta, não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o indiciado, embora registre passagens criminais e mandado de prisão, em caso de eventual condenação, muito provavelmente cumprirá pena em regime fechado.

Ademais, não há elementos que demonstra que o autuado se furtará da aplicação da lei penal, conturbará a colheita de provas ou ameaçará testemunhas.

Ante o exposto, nos termos do art. 310, inciso III, do CPP, concedo o benefício da liberdade provisória ao indiciado ANTONIO CARLOS MILAS DE OLIVEIRA.

Fixo o compromisso de comparecer a todos os atos do processo e não mudar de endereço sem prévia autorização do juízo.

OFICIE-SE aos juízos onde o autuado responde processo criminal.

EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso.

No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais, abrindo-se, oportunamente, vista ao Ministério Público. Saem os presentes devidamente intimados e o indiciado cientificado das medidas cautelares e obrigações acima fixadas e inclusive advertido das consequências de seu descumprimento.

Após cientificado das obrigações impostas, pelo autuado, foi dito estar ciente das consequências do não atendimento das exigências legais, comprometendo-se a comparecer em Juízo, ou fora dele, sempre que intimado. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme CD identificado, [anexado e autenticado pelos presentes neste termo]. Nada mais. Eu, _______ Marcos Eduardo Moreira Siqueri, digitei.

Marcos Faleiros da Silva

Juiz de Direito

Wesley Sanches Lacerda

Promotor de Justiça

Ricardo Barbosa de Abreu

Advogado

Antonio Carlos Mila

Autuado

 

 

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Auto de Prisão em Flagrante n.º: 430759.

Autuado: MAX FEITOSA MILAS.

Presentes: Dr. Marcos Faleiros da Silva, Juiz de Direito; Dr. Wesley Sanches Lacerda, Promotor de Justiça; Dr. Ricardo Barbosa de Abreu, Advogado OAB nº 14278, e o autuado MAX FEITOSA MILAS.

Aos 16 de março de 2016, na sala de Audiências de Custódia do Fórum da Comarca de Cuiabá/MT, Estado de Mato Grosso, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Marcos Faleiros da Silva.

Nos termos da Resolução nº. 9/2015/TP do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e Art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992, o MM Juiz de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do Autuado, que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com seu Defensor constituído, passando a qualificá-lo:

Qual seu nome? MAX FEITOSA MILAS.

Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, o MM Juiz de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão (fumus comissi delicti e periculum libertatis), vinculadas à análise das providências cautelares, conforme mídia audiovisual que segue em anexo.

Em seguida o MM Juiz de Direito concedeu a palavra ao Ministério Público para manifestar quanto a regularidade da prisão, bem como acerca das hipóteses previstas no artigo 310 e/ou art. 319, ambos do Código de Processo Penal, pugnando pela homologação do auto de prisão em flagrante, bem como pela concessão da liberdade provisória, conforme termos gravados em mídia audiovisual.

Concedeu-se a palavra à Defesa que acompanhou a manifestação do Ministério Público, conforme termos gravados em mídia audiovisual.

Em seguida, o MM Juiz de Direito passou a proferir decisão, em mídia audiovisual, passando a transcrever o teor da decisão:

“Vistos, etc.

Nos termos do Provimento n° 14/2015, do Conselho da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, art. 1º da Resolução 213 do Conselho Nacional da Magistratura e Art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992, decreto a nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pois o autuado não foi submetido ao Juízo da Custódia, competente para análise da prisão preventiva.

Trata-se de auto de prisão em flagrante de MAX FEITOSA MILAS, autuado pela prática dos crimes previstos nos art. 12 da Lei 10.826/03, pelos fatos e circunstâncias narradas no Boletim de Ocorrência e nota de culpa. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir.

Nos termos do Provimento n° 14/2015, do Presidente do Conselho da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o autuado foi entrevistado, advindo as manifestações do Ministério Público e da Defesa.

Primeiramente, deve ser salientado que a prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não havendo que se falar em relaxamento.

Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos dos policiais, auto de apreensão.

A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP).

A prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6o, do CPP).

No caso, observa-se que não há motivos para imposição da prisão cautelar, uma vez que o delito não possui gravidade concreta, não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o indiciado é primário, razão pela qual, em caso de eventual condenação, muito provavelmente cumprirá pena em regime fechado.

Ademais, não há elementos que demonstra que o autuado se furtará da aplicação da lei penal, conturbará a colheita de provas ou ameaçará testemunhas.

Ante o exposto, nos termos do art. 310, inciso III, do CPP, concedo o benefício da liberdade provisória ao indiciado MAX FEITOSA MILAS.

Fixo o compromisso de comparecer a todos os atos do processo e não mudar de endereço sem prévia autorização do juízo.

OFICIE-SE aos juízos onde o autuado responde processo criminal.

EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso.

No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais, abrindo-se, oportunamente, vista ao Ministério Público. Saem os presentes devidamente intimados e o indiciado cientificado das medidas cautelares e obrigações acima fixadas e inclusive advertido das consequências de seu descumprimento.

Após cientificado das obrigações impostas, pelo autuado, foi dito estar ciente das consequências do não atendimento das exigências legais, comprometendo-se a comparecer em Juízo, ou fora dele, sempre que intimado. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme CD identificado, [anexado e autenticado pelos presentes neste termo]. Nada mais. Eu, _______ Marcos Eduardo Moreira Siqueri, digitei.

Marcos Faleiros da Silva

Juiz de Direito

Wesley Sanches Lacerda

Promotor de Justiça

José Naaman Khouri

Defensor Público

MAX FEITOSA MILAS

Autuado 

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Comentários (2)

  • helena

    Sexta-Feira, 18 de Março de 2016, 13h00
  • Concordo....pois eles em virtude do que sabem...são um barril de polvora
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  • BESOURO

    Quinta-Feira, 17 de Março de 2016, 18h40
  • na vdd esses jornalistas devem estar é com medo de serem executados.
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