Política Sexta-Feira, 12 de Fevereiro de 2021, 08h:22 | Atualizado:

Sexta-Feira, 12 de Fevereiro de 2021, 08h:22 | Atualizado:

OPERAÇÃO OURO DE TOLO

Juíza mantém bloqueio de apartamento que pertenceu a envolvido em esquema em MT

Casal alega ser o verdadeiro dono do imóvel

WELINGTON SABINO
Da Redação

Compartilhar

WhatsApp Facebook google plus

celiavidotti-juiza.jpg

 

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, negou um pedidopara revogar o bloqueio de um apartamento situado no Edifício Residencial Glória, no bairro Lixeira, em Cuiabá, determinado no bojo de duas ações por improbidade relativas à Operação Arqueiro, envolvendo o réu Murilo César Leite Gattass Orro. O pedido foi feito num recurso de embargos de terceiros interposto por um casal que comprou o imóvel e vários anos depois foi surpreendido com uma ordem de indisponibilidade decretada sobre o apartamento em 2016.

Murilo Orros é processado sob acusação de ter participado de um esquema de corrupção e fraudes a licitações com prejuízo de R$ 8 milhões aos cofres públicos, liderado pela ex-primeira dama de Mato Grosso, Roseli Barbosa, esposa do ex-governador Silval Babosa. O esquema foi alvo das Operações Arqueiro (abril de 2014) e Outro de Tolo (agosto de 2015) que investigou crimes de organização criminosa, crimes contra a administração pública (corrupção ativa/passiva), fraude a licitação e lavagem de dinheiro executados por servidores lotados Secretaria Estadual de Assistência Social (Setas) com participação de agentes públicos e de representantes legais empresas que possuíam contratos com o Estado no período  de 2010 a 2014. Naquela época, a pasta era chefiada pela esposa de Silval Barbosa. Conforme o Ministério Público, as fraudes eram praticadas em contratos com institutos de fachada firmados por Roseli Barbosa.

Até fevereiro de 2016, o Ministério Público já havia ingressado com 8 ações contra a ex-primeira dama e dezenas de outros acusados entre empresas, empresários, servidores e ex-servidores públicos. Dentre esses réus está Murilo Murilo César Leite  Gattass Orro, que sofreu um bloqueio de R$ 171,8 mil em maio de 2016, determinado pelo juiz Luis Aparecido Bortolussi Júnior.

É nesse contexto que o apartamento que um dia pertenceu a Murilo, mas já tinha sido vendido, acabou bloqueado. No recurso, os novos donos do imóvel, argumentam que adquiriram o imóvel em julho de 1995 mediante atermo de cessão, transferência de direitos e outras avenças, firmado com uma pessoa que tinha adquirido o imóvel por cessão de direitos de uma mulher. Ela, por sua vez, havia comprado o direito de Murilo Gattass Orro e de sua esposa.

O casal infomou que o imóvel era financiado junto à Caixa Econômica Federal e que desde a aquisição, passou a pagar as prestações mensais até quitar a dívida em 2013, conforme  averbação do cancelamento da hipoteca. Relatam que ao fazer a transferência no registro imobiliário tomaram conhecimento da ordem de indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel. Porém, enfatizam que adquiriram e tomaram posse do imóvel muitos anos antes do ajuizamento da ação na qual foi decretado o bloqueio.

Ainda assim, a juíza Célia Vidotti não revogou a restrição sobre o imóvel num primeiro momento. “Não obstante os argumentos  expostos pelos embargantes, ao menos neste inicio de procedimento, não há sequer indícios de qualquer turbação ou esbulho na alegada posse dos embargantes do imóvel em questão, não existindo, na referida ação principal, sentença de perdimento do referido bem ou ato expropriatório em relação aos bens indisponibilizados, sequer em  relação  àquele indicado pelos embargantes”, argumentou a magistrada.

Vidotti ponderou que a cláusula de indisponibilidade gravada no imóvel, embora imponha limitação ao direito de propriedade, não importa em ameaça  à  posse que justifique a concessão de liminar em sede de embargos de terceiro, pois o processo principal sequer foi sentenciado, o que, segundo a magistrada resulta na impossibilidade do casal dono do apartamento ter sua posse turbada ou esbulhada.

“Desta forma, embora plausível o direito alegado pelos embargantes, não vislumbro a existência de iminente risco irreparável ou de difícil reparação  suficiente para justificar a concessão da liminar pleiteada nestes embargos de terceiro, notadamente considerando que a medida atacada não retira  dos embargantes a posse do bem atingido pelo gravame, servindo, por ora, apenas para evitar a sua alienação enquanto pendente a ação civil pública. Diante do  exposto, não havendo risco iminente à posse dos embargantes e ausente o requisito necessário à concessão da tutela pretendida, indefiro a liminar, entretanto, por cautela, desde já fica excluído de eventual execução, até o deslinde do presente feito, o bem objeto do pedido”, despachou Célia Vidotti no dia 10 deste mês. O réu Murilo Gattas Orro terá prazo de 15 dias para contestar a decisão.





Postar um novo comentário





Comentários

Comente esta notícia








Copyright © 2018 Folhamax - Mais que Notícias, Fatos - Telefone: (65) 3028-6068 - Todos os direitos reservados.
Logo Trinix Internet