A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, rejeitou um recurso do ex-chefe da Defensoria Pública, André Luiz Prieto, e manteve inalterada uma sentença que o condenou a ressarcir aos cofres públicos em R$ 212,3 mil por fraude em fretamentos aéreos, perda do cargo público e pagamento de uma muta de 50% do valor do dano, algo em torno de R$ 106,1 mil. A condenação foi imposta em 3 de fevereiro deste ano por Vidotti no bojo de uma ação por improbidade ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE). Além de negar pedido para reformar a sentença, ainda aplicou multa ao réu por entender que só quer atrasar o andamento processual.
Prieto interpôs embargos de declaração alegando que a sentença da magistrada deveria ser revista para sanar omissão apontada por sua defesa e julgar improcedentes os pedidos do MPE. Ou seja, pedia que a própria autora da sentença condenatória voltasse atrás para absolvê-lo. O defensor, que tinha sido exonerado da função, mas obteve decisão favorável em setembro de 2020 para ser reintegrado aos quadros da Defensoria Pública do Estado com salário de R$ 35,4 mil, alegou que no decorrer da ação civil pública foi demitido administrativamente (em junho de 2014) e que, portanto, a sanção de perda do cargo não o afeta.
Sob esse ponto de vista, o defensor sustenta que a perda do cargo é aplicável apenas com relação ao servidor ativo. Argumentou ainda que a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ou função ocupada no momento da prática do ato ímprobo. A sentença de Célia Vidotti, segundo a defesa de André Prieto, contraria de forma expressa a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que dá razão ao seu recurso de embargos declaratórios. Com essas observações, ele pediu que o recurso fosse acolhido para reconhecer que a perda da função pública não se aplica a ele.
Na ação, também foram condenados Emanoel Rosa de Oliveira, que na época dos fatos, era chefe de gabinete na Defensoria Pública, a Mundial Viagens e Turismo Ltda e seu representante, o empresário Luciomar Araújo Bastos, sócio-proprietário da empresa envolvida na fraude que ficou conhecida como a “farra das passagens” no âmbito da Defensoria Pública quando Prieto chefiava a instituição ocupando o cargo de defensor-público geral.
Lucionar Bastos e a empresa também interpuseram recurso alegando que não foi apreciada pelo juízo a tese apresentada em sua peça de defesa. Alegaram que as informações acerca da quantidade de horas voadas eram prestadas pelos pilotos, que a empresa Mundial Viagens, não possuía aeronave própria e era responsável apenas por mensurar os custos totais da operação. Dessa forma, pleiteram que os embargos fossem acolhidos para sanar a omissão, analisando os argumentos defensivos julgando improcedentes os pedidos iniciais do Ministério Público.
Célia Vidotti rejeitou os pedidos dos três réus e manteve a condenação. "Não vislumbro nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tampouco há o que se falar em omissão por deixar o juízo de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção do caso presente. No tocante aos embargos de declaração interpostos pelo requerido André Luiz Pietro, deixo de apreciar o argumento referente a perda função pública, uma vez que o trecho transcrito e utilizado para impugnação não existe na sentença", escreveu a magistrada.
Em outro trecho ela contrapõe a defesa dos réus afirmando não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, restando claro que todos os documentos juntados aos autos foram devidamente apreciados quando prolatada a sentença. "Evidencia-se, portanto, que não há nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, e a pretensão dos embargos é apenas rediscutir a sentença, o que não é permitido por esta via processual", afirma ela ao explicar às defesas que para reformar a decisão "devem buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes para a reapreciação da matéria, na forma pretendida, o que é inviável por meio destes embargos".
MULTA POR ATO PROTELATÓRIO
Célia Vidotti também afirma no novo despacho que os réus tentam atrasar o andamento processual, o que resulta em demora para a sentença transitar em julgado e assim se aplicar a punição da perda do cargo ao defensor público André Prieto. "Pode-se concluir que os embargos de declaração tem apenas caráter protelatório, pois pretendem rediscutir o que foi analisado e decidido, com intuito de modificar o julgamento para prevalecer os fatos e teses que sustentaram. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplico aos embargantes André Luiz Preito, Mundial Viagens e Turismo LTDA e Luciomar Araújo Barros à multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa", decidiu a juíza.