O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, absolveu o ex-governador Silval Barbosa, o ex-deputado estadual José Geraldo Riva e outros quatro réus em uma ação de improbidade administrativa. Na sentença, o magistrado destacou que sequer houve a confirmação de pagamento de propina em uma investigação que apurava uma licitação.
Eram réus na ação o ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), José Geraldo Riva, além de Pedro Elias Domingos de Mello, Fábio Drumond Formiga e José de Jesus Nunes Cordeiro, assim como o ex-governador Silval da Cunha Barbosa e a empresa Zetra Soft. A investigação é relativa à Operação Sodoma. De acordo com o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), um grupo composto por empresários, políticos e servidores públicos foram os responsáveis por um esquema de propina no âmbito do Poder Executivo estadual, na gestão do ex-governador Silval Barbosa.
Os autos apontam que entre o final de 2013 e meados de 2014, José Geraldo Riva, com apoio de Fábio Drumond Formiga, representante da Zetra Soft, teriam ajustado um esquema para fraudar um processo licitatório do Estado de Mato Grosso visando beneficiar a empresa, através do pagamento de uma propina de R$ 1 milhão. As tratativas incluíram a elaboração de documentos como termos de referência e editais por José de Jesus Nunes Cordeiro e Fábio Drumond Formiga, para garantir o sucesso do plano fraudulento.
Durante o desenrolar do esquema, conflitos administrativos e judiciais impediram a concretização do objetivo inicial, mas novos planos foram articulados para manter o pagamento de propina por outras empresas do ramo. Nos autos, o MP-MT apresentou um pedido de homologação judicial de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) firmado com Pedro Elias Domingos de Melo, solicitando pela homologação do dispositivo.
No entanto, ele sequer chegou a ser analisado, tendo em vista que o magistrado julgou a ação improcedente. Na sentença, o juiz pontuou que a empresa não realizou o pagamento de qualquer vantagem indevida aos agentes públicos e que os elementos contidos nos autos não permitem concluir com clareza que a empresa tenha adotado postura corruptora de agentes públicos capaz de violar os princípios da administração pública.
“Ao revés, os elementos informativos do caderno processual denotam que, na verdade, os operadores do esquema é que fizeram proposta espúria ao representante da empresa, sem, contudo, receber efetiva vantagem indevida. Conforme ressai dos autos o ato ilícito arquitetado pelos agentes públicos, qual seja, a frustração do caráter competitivo do processo licitatório, não se concretizou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes e não foram realizados pagamento pela empresa requerida. Ademais, ao que consta nos autos, a empresa ré não obteve nenhum benefício nas negociações. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos”, diz a decisão.