Política Segunda-Feira, 24 de Fevereiro de 2025, 12h:42 | Atualizado:

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BRECHAS DA LEI

Justiça anula estabilidade de servidor, mas garante aposentadoria em MT

Funcionário ficou 38 anos em cargos sem questionamento

BRENDA CLOSS
Da Redação

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O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, declarou a nulidade de diversos atos administrativos que beneficiaram o servidor José Carlos Resende de Barros ao longo dos anos. Em decisão da última quinta-feira (20), o magistrado decidiu manter seu vínculo funcional até a aposentadoria com base em princípios como a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana.

José Carlos Resende de Barros foi contratado em 1985 como mensageiro no Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat) sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em 1989, ele foi enquadrado no cargo de Agente Administrativo II, sem a realização de concurso público, e posteriormente foi declarado estável no serviço público em 2010, por meio de um decreto estadual.

Ao longo dos anos, ele foi promovido e enquadrado em cargos de carreira, ocupando, atualmente, a função de Técnico Administrativo na Secretaria de Estado de Saúde. O Ministério Público de Mato Grosso ajuizou uma ação civil pública alegando que a estabilidade e a efetivação de Barros foram irregulares, pois ele não cumpriu os requisitos constitucionais para tanto.

Segundo a Constituição Federal de 1988, a estabilidade no serviço público só pode ser concedida a servidores que já estavam em exercício há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição (ou seja, até outubro de 1983) e que não foram admitidos por concurso público. No caso de Barros, ele havia sido contratado em 1985, ou seja, não cumpria o requisito dos cinco anos de serviço até 1988.

O juiz reconheceu que os atos administrativos que concederam a estabilidade e a efetivação de Barros foram irregulares e, portanto, nulos. Ele destacou que a estabilidade excepcional não se aplicava ao caso, já que Barros não cumpria os requisitos necessários.

Além disso, o juiz ressaltou que a efetivação em cargos de carreira e as progressões concedidas a Barros também foram ilegais, pois ele não havia passado por concurso público. No entanto, apesar de declarar a nulidade dos atos, o juiz decidiu que o vínculo funcional de Barros com o Estado de Mato Grosso deve ser mantido até que ele se aposente.

O juiz considerou que Barros trabalhou por mais de 38 anos no serviço público, contribuindo para o regime próprio de previdência, e que a ruptura abrupta de seu vínculo funcional causaria um ônus excessivo ao servidor, que já está próximo da aposentadoria. O juiz destacou que, embora os atos administrativos tenham sido declarados nulos, é necessário ponderar os efeitos práticos dessa decisão.

Além disso, o juiz mencionou que a administração pública permaneceu inerte por mais de 30 anos, sem contestar a situação irregular de Barros, o que contribuiu para a consolidação de seu vínculo funcional. Embora tenha reconhecido a nulidade dos atos que beneficiaram Barros, o juiz optou por modular os efeitos da decisão, mantendo o vínculo funcional do servidor até sua aposentadoria, com base em princípios constitucionais que “visam proteger a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana”.

“Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço com resolução do mérito e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ante a incontestável inconstitucionalidade que os vicia, declaro a nulidade dos atos administrativos editados pelo Estado de Mato Grosso, que concederam ao requerido José Carlos Resende de Barros a indevida estabilidade excepcional no serviço público”, determinou. 





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Comentários (5)

  • Carlos EMS

    Segunda-Feira, 24 de Fevereiro de 2025, 17h20
  • RODASNEPERVIL: Na verdade a estabilidade atinge quem ingressou na carreira pública sem concurso público, dentro de 05 (cinco) anos antes da Promulgação da Constituição. Ou seja, Constituição Promulgada em 10/1998, a pessoa deveria estar empregada até 10/1983, cinco anos antes. No caso dos autos, o requerente ingressou em 1985, não fazendo 05 anos antes da promulgação da Constituição.
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  • Rodasnepervil

    Segunda-Feira, 24 de Fevereiro de 2025, 16h51
  • O quarto parágrafo desta matéria está equivocado. (ou seja, até outubro de 1983). Na verdade é até 5 de outubro de 1988, data de promulgação da atual constituição federal.
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  • parabéns

    Segunda-Feira, 24 de Fevereiro de 2025, 16h50
  • Ultimamente só tínhamos visto magistrados pseudo moralistas cassando aposentadorias de velhinhos por atos administrativos de 40 anos atrás. Pelo menos esse teve bom senso.
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  • Cuiabano

    Segunda-Feira, 24 de Fevereiro de 2025, 14h33
  • Parabéns Excelência nada mais justo ele não tem direito a estabilidade por não ter realizado concurso público mas tem direito a aposentadoria já que contribuiu forçadamente por décadas junto a previdência, senão pode aposentar tem que no mínimo devolver todos os descontos previdenciários devidamente corrigidos, na vdd ele pagou pela aposentadoria não foi favor de ninguém
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  • josé da silva

    Segunda-Feira, 24 de Fevereiro de 2025, 13h39
  • Nesse caso prevaleceu o bom sendo do magistrado.
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