A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, determinou o arquivamento de uma ação que questionava a estabilidade no cargo de maneira irregular de uma ex-servidora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). Na decisão, a magistrada reconheceu que a funcionária se aposentou em 2021, antes de uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que manteve o direito a aposentadoria destes colaboradores.
De acordo com o processo, Iracy das Graças Ferreira foi estabilizada na ALMT de forma irregular, já que não foi aprovada em concurso público. Segundo os autos, ela teve seu contrato de trabalho extinto em 29 de novembro de 1990 e, indevidamente, foi submetida ao regime estatutário, através de ato que transformou o seu cargo celetista em cargo público de Oficial Legislativo.
A ação narra ainda que a servidora, sem obter a estabilidade, ainda foi efetivada no serviço público, tendo ainda sido concedido a ela enquadramentos e progressões, aproveitando todas as benesses inerentes ao plano de carreira de cargo efetivo, alcançando o cargo de “Técnico Legislativo de Nível Médio”. A ação foi julgada procedente e a juíza declarou a nulidade do ato administrativo que concedeu a Iracy das Graças Ferreira a estabilidade no serviço público, tendo transitado em julgado em outubro de 2024.
No entanto, a ALMT informou que a ex-servidora foi aposentada em janeiro de 2021, devendo assim ser mantida sua aposentadoria, por conta do entendimento do TJMT, o que acabou sendo acatado pela magistrada. Em agosto de 2022, a Corte entendeu que os servidores que contribuíram para o regime próprio de previdência possuem o direito de permanecerem recebendo o benefício, valendo para aqueles que finalizaram a carreira antes da data do julgamento, como é o caso de Iracy das Graças Ferreira.
“No caso, verifica-se que foi juntada cópia do ato publicado em 29 de janeiro de 2021, que concedeu a aposentadoria, por tempo de contribuição, à requerida Iracy das Graças Ferreira. A aposentadoria da requerida ocorreu antes do trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI, de forma que deve ser aplicada ao caso a modulação dos efeitos da decisão, mantendo-se a aposentadoria da requerida no regime próprio de previdência”, diz a decisão.
ESSA É A "JUSTIÇA".
Sexta-Feira, 25 de Abril de 2025, 23h55Hope
Sexta-Feira, 25 de Abril de 2025, 21h58