A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, absolveu nesta sexta-feira o ex-vice-prefeito de Cuiabá, Jose Roberto Stopa (PV), em uma ação de improbidade administrativa que investigava supostas irregularidades em um contrato para coleta de lixo na capital. Ex-secretário de Serviços Públicos, ele respondia por um suposto superfaturamento e direcionamento na licitação no valor de R$ 37 milhões.
A ação tinha como réus, além do ex-vice prefeito da capital, o empresário Carlos Baltar Buarque de Gusmão Filho e a Locar Saneamento Ambiental Ltda. Eles respondiam por improbidade administrativa por conta de supostas irregularidades em uma licitação que resultou no contrato firmado entre a Prefeitura de Cuiabá e a empresa em 2018.
O contrato tinha como objeto a “execução dos serviços de coleta de lixo manual, mecanizada, seletiva e fluvial, implantação de contêineres semienterrado de 2m², 5m² e soterrado de 3m², além da coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, resíduos depositados em contêineres, incluindo sua manutenção e higienização, no município de Cuiabá”. De acordo com o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), que moveu a ação, o edital tinha exigências que restringiram seu caráter competitivo, como a exigência de comprovação de capacidade técnico operacional e profissional desnecessária e sem justificativa.
O órgão ministerial também ressaltou que o Município teria feito uma contratação por preço bem menor, se houvesse concorrência. A afirmação do MP-MT se deu após o órgão analisar os valores que foram apresentados pelas empresas em cotação para a formação do preço de referência, bem como a redução percentual no valor proposto, feita pela empresa vencedora.
Para os investigadores, na condição de secretário Municipal de Serviços Urbanos, Stopa teria agido com dolo em relação à inserção de cláusulas restritivas e direcionamento da licitação. Durante a tramitação da ação, foi pedido pelo MP-MT o bloqueio de R$ 11.502.920,90 nas contas de Stopa, Carlos Baltar Buarque de Gusmão Filho e da Locar Saneamento Ambiental Ltda, medida esta que acabou sendo negada pela Justiça.
Em sua defesa, a Prefeitura de Cuiabá apontou que não houve ofensa a previsão orçamentária de 2019, nem direcionamento da licitação. Na decisão, a magistrada apontou que o dano aos cofres públicos apontado pelo MP-MT nos autos sempre foi indicado como sendo presumido e não concreto, decorrente da suposta frustração do caráter competitivo da licitação.
No entanto, com as mudanças na lei de improbidade administrativa, o ato só se configura nos casos de conduta dolosa, exigindo-se que o agente estatal tenha consciência da natureza indevida da sua conduta, o que não aconteceu. “Não foi indicado, em nenhum momento, que o serviço contratado não tenha sido prestado ou que o tenha sido de forma deficiente, em desconformidade com o estabelecido no contrato, ocasionando, assim, dano aos cofres municipais. Vale ressaltar que os fatos narrados nesta ação também foram apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso na Representação de Natureza Externa, em cujo julgamento, apesar de reconhecer a existência de irregularidades no edital da Concorrência, não apontou a existência de efetivo dano ao erário”, diz a decisão.
Em relação a acusação contra Stopa, que o MP-MT acusava de improbidade por ter assinado os termos de referência que instruíram o certame, a juíza apontou que se tratou de uma imputação automática, decorrente do exercício de ato na qualidade de secretário municipal, mas que não foi descrita nenhuma conduta, comportamento ou qualquer elemento consciente com o intuito de cometer o ato ilícito. Em relação à empresa e seu sócio, a juíza pontuou que não foi descrita nenhuma conduta específica, nem sequer foi mencionado qual seria o benefício alcançado ou almejado pelo empresário ou pela Locar ou, ainda, por terceiros, com o suposto direcionamento da licitação.
Por conta disso, a magistrada entendeu que não foi possível reconhecer nenhum ato de improbidade administrativa ou que tenha resultado em dano ao erário, julgando a ação improcedente. “É certo que para a configuração do ato de improbidade administrativa exige-se mais do que mera irregularidade ou ilegalidade; a conduta do agente público deve estar permeada de abuso, má-fé e com a finalidade específica de tirar proveito para si ou para outrem e deve causar efetivo prejuízo ao bem comum. Trata-se, portanto, de um desvio de conduta qualificado pela falta de retidão e moralidade daquele que tem o dever de agir com honestidade no exercício do cargo público que lhe foi confiado. Desse modo, inexistente a prova mínima do efetivo prejuízo ao erário municipal e prova do dolo específico do agente, não há como acolher a pretensão ministerial, pois, o princípio da lei sancionadora mais benéfica é aplicado para todo o direito sancionador, seja ele administrativo ou penal. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos”, apontou a juíza.
Tuca
Sexta-Feira, 04 de Julho de 2025, 12h03