Chico Ferreira
O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da Nona Vara Cível de Cuiabá, condenou o ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), a pagar uma indenização de R$ 20 mil ao governador Mauro Mendes (UB). A decisão se deu em uma ação, onde o gestor estadual apontava que o chefe do Executivo da capital teria feito uma série de afirmações caluniosas e difamatórias contra ele, durante o pleito eleitoral de 2022.
A ação de indenização por danos morais foi proposta por Mauro Mendes contra o ex-prefeito, que, à época, ainda ocupava o cargo. Segundo os autos, Emanuel Pinheiro teria feito diversas declarações ofensivas.
Mauro Mendes narra na ação que sua trajetória política é marcada por uma atuação austera e voltada ao interesse público e que o sucesso de sua gestão frente ao governo estadual gerou forte resistência por parte de adversários políticos, como Emanuel Pinheiro. No entanto, de acordo com o governador, ao invés de responder diretamente às acusações oriundas de delações e imagens que o vinculam a atos de corrupção, como o caso do paletó, o então prefeito passou a o atacar com falas ofensivas.
As acusações feitas por Emanuel Pinheiro teriam ocorrido em “lives”, inserções em programas eleitorais e entrevistas concedidas à imprensa, onde ele apontava o envolvimento do governador em esquemas de corrupção, favorecimento ilícito ao filho, enriquecimento indevido e outras condutas atentatórias à moralidade administrativa. O governador alegou que, mesmo após tentativas anteriores de censura e perseguição judicial a críticos, Emanuel Pinheiro reincidiu nas práticas ofensivas, utilizando-se de discursos de campanha, coletiva de imprensa e mídias sociais para propagar conteúdo inverídico e calunioso.
Dentre os episódios destacados, consta a entrevista em que o ex-prefeito afirmou que Mauro Mendes “disputa pau a pau com Silval Barbosa o título de maior corrupto da história do Estado”, além de qualificá-lo como “desqualificado”, “leviano” e “oportunista”, sem apresentar qualquer elemento de prova. Nos autos, Mauro Mendes pedia uma indenização por danos morais de R$ 100 mil, alegando que as condutas praticadas extrapolam os limites da crítica política legítima, caracterizando abuso de direito à liberdade de expressão, com propósito deliberado de denegrir sua imagem pública e pessoal, além de desestabilizar sua atuação no cenário político estadual.
Em sua defesa, o ex-prefeito apontou que suas falas se inserem no contexto da liberdade de expressão e crítica política, especialmente em ambiente eleitoral, onde é natural a existência de embates entre candidatos e figuras públicas. Emanuel Pinheiro ressaltou que Mauro Mendes, como governador, é figura pública notória, devendo, portanto, estar sujeito a um grau maior de exposição, sendo admissíveis críticas à sua gestão e à sua atuação política.
Na decisão, o juiz apontou que as falas proferidas por Emanuel Pinheiro se tratam de imputações diretas e inequívocas de crime de corrupção, feita de forma pública, com ampla divulgação e em meio a um processo eleitoral, sem qualquer base probatória, e após decisão judicial que havia proibido esse tipo de manifestação, citando uma decisão da Justiça Eleitoral. “Não há, nos autos, qualquer elemento que indique que Mauro Mendes Ferreira esteja formalmente investigado ou denunciado por tais práticas. A fala, portanto, pode configurar calúnia (imputação falsa de fato definido como crime), que, além de configurar ilícito penal, gera evidente dano moral por atingir a honra objetiva do autor, expondo-o a descrédito público perante o eleitorado”, diz a decisão.
Por conta do descumprimento da decisão prolatada na Justiça Eleitoral, o magistrado apontou que Emanuel Pinheiro teve uma conduta de desobediência e afronta direta à autoridade do Poder Judiciário, o que reforça o dolo na prática de ofensas contra a honra do governador. Segundo o juiz, estas circunstâncias elevam a gravidade do ato e justificam a imputação da reparação civil.
“Diante do exposto, enfrentadas as questões trazidas à baila e capazes de influir no julgamento, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 20 mil, valor este que deverá ser corrigido monetariamente”, diz a decisão.
Igor
Quarta-Feira, 21 de Maio de 2025, 12h11Lud
Quarta-Feira, 21 de Maio de 2025, 12h07Lud
Quarta-Feira, 21 de Maio de 2025, 12h06Valdenice Tavares da Silva
Quarta-Feira, 21 de Maio de 2025, 11h09Octavio Augusto Regis de Oliveira
Quarta-Feira, 21 de Maio de 2025, 10h46