Política Quinta-Feira, 10 de Fevereiro de 2022, 16h:02 | Atualizado:

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BARRACO

Justiça isenta conselheiro de indenizar ex-governador chamado de "canalha" em MT

Antônio Joaquim e Pedro Taques trocaram farpas públicas

RAFAEL COSTA
Da Redação

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O juiz da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Cuiabá, Tiago Souza Nogueira de Abreu, negou condenar o conselheiro do TCE (Tribunal de Contas do Estado), Antônio Joaquim, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 41,8 mil ao ex-senador e ex-governador Pedro Taques. A sentença foi publicada nesta quinta-feira (10) no Diário da Justiça.

Ainda cabe recurso inominado a Turma Recursal dos Juizados Especiais. Taques ingressou com a ação em maio de 2020, alegando que sofreu dano moral ao ser ofendido pelo conselheiro Antônio Joaquim numa entrevista ao vivo concedida na Rádio Capital FM de Cuiabá.

De acordo com Taques, Antônio Joaquim lhe chamou de “pigmeu, impostor, canalha, bandido e crápula” e ainda disse que iria “pegá-lo pelo pescoço” e “dar uma surra”. Na ocasião, Antônio Joaquim dava uma entrevista para dizer que estava denunciando uma suposta articulação de Pedro Taques no exercício do Executivo estadual e do então procurador geral da República, Rodrigo Janot, que culminou para não conseguir a aposentadoria de conselheiro do TCE e assim não conseguir ser candidato ao governo do Estado nas eleições de 2018.

Taques alegou que pediu para entrar ao vivo na Rádio Capital e assim responder aos questionamentos, mas logo em seguida, para sua surpresa, passou a sofrer ataques verbais que, em sua avaliação, representaram violação à honra. A defesa de Antônio Joaquim argumentou que não havia danos morais com base na justificativa de que houve apenas uma reação às provocações de Taques.

O magistrado alegou que não identificou dano moral, pois Taques deu causa ao debate considerado acalorado. “Ao analisar as provas encartadas aos autos, mormente as reportagens anexadas e a entrevista, entendo que não é possível concluir que as falas perpetradas pelo requerido extrapolaram o direito de indignação, ou que tenham ocasionado danos à imagem/honra subjetiva da parte autora, visto que foram feitas no calor do debate e de maneira simultânea, já que o programa era “ao vivo” na emissora de rádio”, diz um dos trechos da decisão ao acrescentar que "mais a mais, fato relevante a se destacar, é que foi o próprio autor quem ligou na rádio, se identificou e pediu permissão para participar da entrevista, portanto, concorreu, para que no momento da entrevista, houvesse o debate que ensejou a troca “acalorada” de adjetivações”, concluiu.





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