O juiz Alexandre Elias Filho, da Sétima Vara Cível de Cuiabá, julgou improcedente uma ação em que o ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), pedia uma indenização de R$ 50 mil do chefe da Casa Civil do Governo do Estado, Fábio Garcia (UB). O ex-gestor acusava seu adversário político de ter denegrido sua imagem e o difamado, durante a campanha eleitoral de 2020.
A ação foi proposta pelo ex-prefeito, que acusava o atual chefe da Casa Civil de ter o difamado publicamente, durante uma entrevista concedida a sites de notícias da capital. Segundo Emanuel Pinheiro, Fábio Garcia teria o acusado de ser corrupto e que estaria envergonhando a cidade, tendo denegrido sua imagem “sem nenhum pudor”.
Emanuel Pinheiro relatou nos autos que Fábio Garcia, “em uma atitude reprovável, agressiva e desonesta de fazer política”, teria o “atacando de maneira desonrosa”. À ocasião, o ex-prefeito era candidato a reeleição e acabou sendo reconduzido ao Palácio Alencastro por mais quatro anos, deixando o cargo em dezembro de 2024.
De acordo com o ex-prefeito, Fábio Garcia o atacava por intenções políticas, mas não pensou no dano que pode ser causado a ele, ressaltando ainda que as afirmações, mesmo supostamente não comprovadas, influenciam a população. Nos autos, Emanuel Pinheiro pedia uma indenização de R$ 50 mil por danos morais.
Na decisão, o juiz apontou que no caso de pessoas públicas que exercem cargos eletivos, como Emanuel Pinheiro, há uma tolerância maior quanto às críticas à sua atuação, em razão do interesse público na fiscalização e debate sobre a gestão da coisa pública. O magistrado ressaltou que o direito à livre manifestação do pensamento, especialmente em contextos de debate político, é uma excludente de ilicitude, desde que exercido dentro de certos limites.
“Na hipótese dos autos, verifica-se que a declaração do réu foi proferida em contexto eminentemente político, durante período eleitoral, conforme se depreende da própria matéria jornalística acostada aos autos, que retrata o ambiente de disputa eleitoral à prefeitura de Cuiabá. Extrai-se da referida matéria que o Requerido era coordenador de campanha de candidato adversário do autor à prefeitura de Cuiabá, o que evidencia o caráter político da manifestação, inserida no contexto do debate eleitoral”, diz trecho da decisão.
Segundo o magistrado, a análise do texto completo da matéria demonstra que Fábio Garcia, ao dizer "nós temos um candidato que é honesto e está disposto a tirar do poder esse prefeito corrupto que está envergonhando Cuiabá", estava estabelecendo uma contraposição política, típica do embate eleitoral, em que se busca valorizar as qualidades do candidato apoiado em detrimento do adversário.
“É certo que o termo "corrupto" possui carga semântica pejorativa. No entanto, quando proferido em contexto de disputa política, dirigido a agente político no exercício de função pública, assume caráter de crítica política, ainda que ácida e contundente. Nas democracias, o debate político admite críticas mais contundentes e até mesmo hiperbólicas, como forma de assegurar a ampla participação popular e o escrutínio da atuação dos agentes públicos. A proteção à honra e à imagem das pessoas públicas, especialmente aquelas que exercem cargos políticos, não possui a mesma dimensão da proteção conferida aos particulares, justamente porque optaram por se expor ao escrutínio público ao concorrerem a cargos eletivos”, destacou.
Por fim, o juiz entendeu que, no caso dos autos, não se vislumbrou que a declaração do chefe da Casa Civil tenha extrapolado os limites do debate político a ponto de caracterizar abuso do direito à liberdade de expressão. Para o magistrado, trata-se de uma crítica áspera, porém inserida no contexto do embate eleitoral, dirigida à figura política do ex-prefeito e não à sua pessoa enquanto particular.
“Vale ressaltar que o réu não atribuiu ao autor a prática específica de qualquer crime, não narrou fatos determinados que pudessem configurar corrupção, limitando-se a externar sua opinião política, ainda que de forma contundente, sobre a administração do autor enquanto prefeito. Deste modo, na ausência de ato ilícito praticado pelo réu, não se configura o dever de indenizar, impondo-se a improcedência do pedido inicial. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por Emanuel Pinheiro em desfavor de Fabio Paulino Garcia”, completou o magistrado.