Política Quarta-Feira, 27 de Maio de 2020, 18h:10 | Atualizado:

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R$ 6,2 MILHÕES

Justiça nega pedido de médico para desbloquear prédio em bairro nobre de Cuiabá

Imóvel foi bloqueado para ressarcir desvios de Chica Nunes como presidente da Câmara

LIDIANE MORAES
Da Redação

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O juiz Buno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Popular, em decisão, nesta quarta-feira (27), negou o recurso interposto pelo ex-marido da ex-vereadora e ex-deputada estadual China Nunes, M.P.S, e manteve bloqueio de imóvel e de contas de clínica que pertenceriam a ele. A ex-vereadora Chica Nunes teve os bens bloqueados em Ação de Improbidade Administrativa que investiga suposto desvio de R$ 6,2 milhões quando ela presidiu a Câmara de Cuiabá.

M.P.S, que é médico, alega que foi casado com a ex-vereadora, entretanto, os dois se separaram em 2000, com partilha de bens. Ele afirma ainda que, em abril de 2016, foi surpreendido com a averbação de indisponibilidade recaída sobre o imóvel situado em Cuiabá.

No local, funciona uma clínica. O médico argumentou que com a separação, ele ficou com parte da clínica, da qual é sócio.

Segundo ele, sendo dele a clínica, não haveria razão para a averbação realizada, já que a clínica está em outro endereço. Com relação a isso, o magistrado destacou que o fato do embargante ter adquirido a cota parte da Clínica Materna que é uma sociedade limitada, indica apenas que sua responsabilidade é limitada ao valor de suas cotas, fato que não possui qualquer relação de posse e propriedade com o imóvel no qual a clínica está localizada, razão pela qual não se pode concluir de modo automático que o embargante por ser sócio da clínica, também é proprietário do imóvel constrito.

Ainda segundo o juiz, mesmo que as informações apresentadas pelo médico possam provar a possível posse do imóvel no qual a clínica está instalada, provas não comprovariam a posse exercida no imóvel objeto dos autos que está localizado na Avenida Getúlio Vargas, comprovação essa imprescindível para o reconhecimento do direito do embargante. “Além disso, em que pese possa ser verdadeira a afirmação do embargante de que houve alteração da denominação da via na qual está assentado o imóvel objeto da constrição, passando a via Getúlio Vargas a chamar-se de Rua Presidente Arthur Bernardes, se faz necessário a regularização da matrícula do imóvel, seja pela via extrajudicial ou judicial, a fim de comprovar de modo indene de dúvidas a alteração da denominação da via na qual o imóvel está assentado, medida essa inviável em sede de embargos de terceiro”, afirmou o magistrado. 

O juiz considerou que os embargos de terceiro se limitam tão somente ao levantamento da constrição mediante a comprovação de posse/propriedade o que, in casu, não restou comprovada, a improcedência da ação é medida que se impõe. Dessa forma, julgou improcedente o pedido do médico e manteve o bloqueio do imóvel.

 





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