O juiz Buno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Popular, em decisão, nesta quarta-feira (27), negou o recurso interposto pelo ex-marido da ex-vereadora e ex-deputada estadual China Nunes, M.P.S, e manteve bloqueio de imóvel e de contas de clínica que pertenceriam a ele. A ex-vereadora Chica Nunes teve os bens bloqueados em Ação de Improbidade Administrativa que investiga suposto desvio de R$ 6,2 milhões quando ela presidiu a Câmara de Cuiabá.
M.P.S, que é médico, alega que foi casado com a ex-vereadora, entretanto, os dois se separaram em 2000, com partilha de bens. Ele afirma ainda que, em abril de 2016, foi surpreendido com a averbação de indisponibilidade recaída sobre o imóvel situado em Cuiabá.
No local, funciona uma clínica. O médico argumentou que com a separação, ele ficou com parte da clínica, da qual é sócio.
Segundo ele, sendo dele a clínica, não haveria razão para a averbação realizada, já que a clínica está em outro endereço. Com relação a isso, o magistrado destacou que o fato do embargante ter adquirido a cota parte da Clínica Materna que é uma sociedade limitada, indica apenas que sua responsabilidade é limitada ao valor de suas cotas, fato que não possui qualquer relação de posse e propriedade com o imóvel no qual a clínica está localizada, razão pela qual não se pode concluir de modo automático que o embargante por ser sócio da clínica, também é proprietário do imóvel constrito.
Ainda segundo o juiz, mesmo que as informações apresentadas pelo médico possam provar a possível posse do imóvel no qual a clínica está instalada, provas não comprovariam a posse exercida no imóvel objeto dos autos que está localizado na Avenida Getúlio Vargas, comprovação essa imprescindível para o reconhecimento do direito do embargante. “Além disso, em que pese possa ser verdadeira a afirmação do embargante de que houve alteração da denominação da via na qual está assentado o imóvel objeto da constrição, passando a via Getúlio Vargas a chamar-se de Rua Presidente Arthur Bernardes, se faz necessário a regularização da matrícula do imóvel, seja pela via extrajudicial ou judicial, a fim de comprovar de modo indene de dúvidas a alteração da denominação da via na qual o imóvel está assentado, medida essa inviável em sede de embargos de terceiro”, afirmou o magistrado.
O juiz considerou que os embargos de terceiro se limitam tão somente ao levantamento da constrição mediante a comprovação de posse/propriedade o que, in casu, não restou comprovada, a improcedência da ação é medida que se impõe. Dessa forma, julgou improcedente o pedido do médico e manteve o bloqueio do imóvel.