Política Terça-Feira, 31 de Maio de 2022, 18h:22 | Atualizado:

Terça-Feira, 31 de Maio de 2022, 18h:22 | Atualizado:

FRAUDES NA SEDUC

Justiça nega recurso e ex-secretário devolverá R$ 13,9 milhões

Carlos Carlão Nascimento usou nova Lei de Improbidade para se livrar de condenação

WELINGTON SABINO
Da Redação

Compartilhar

WhatsApp Facebook google plus

carlao.jpg

 

Condenado numa ação de civil para devolver R$ 1,7 milhão aos cofres públicos, valor que atualizado já ultrapassa a cifra de R$ 13,9 milhões, o ex-deputado estadual e ex-secretário estadual de Educação, Carlos Carlão Pereira do Nascimento, tentou se valer das mudanças recentes na lei de improbidade para se livrar da punição. Contudo, a juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou as alegações da defesa e manteve o cumprimento da sentença.

Atualmente, Carlão vem pagando a condenação de forma parcelada, através de um bloqueio de 30% seus salários. Foi uma fraude numa licitação praticada no ano de 2001, quando ele exercia o cargo de secretário estadual de Educação na gestão do governador Dante de Oliveira (falecido em julho de 2006), que levou o Ministério Público Estadual (MPE) a ajuizar a ação de improbidade. A condenação foi imposta em 23 de janeiro de 2014 pela própria juíza Célia Vidotti.

Além de Carlão, também foram denunciados e condenados no processo Adilson Moreira da Silva e a empresa Jowen Assessoria Pedagógica Ltda. A obrigação de ressarcimento do erário foi imposta aos três réus, bem como uma penhora online autorizada por Célia Vidotti em novembro de 2021 no valor de R$ 13,9 milhões, quantia já acrescida de multa correspondente a 10% da dívida. Ela também determinou a penhora de veículos por meio do sistema Renajud.

Agora, se valendo das alterações  trazidas  pela  Lei 14.230/2021,  em outubro do ano passado, a defesa de Carlão apresentou petição de embargos de declaração com efeitos modificativos. Ou seja, pediu que a magistrada aplicasse as alterações recentes para modificar a condenação que ele sofreu em 2014, cuja sentença já transitou em julgado, estando em fase de execução.

Para isso, alegou prescrição intercorrente e ausência de dolo sob alegação de que deveria ocorrer a aplicação imediata da nova lei nos processos em curso. Afirmou que o artigo 23, da Lei 14.230 de 2021, dispõe que o prazo prescricional da ação de improbidade passou a ser de oito anos e que a ação foi distribuída em 1º de junho de 2005, sendo julgada somente em 23 de janeiro de de 2014, ou seja, há quase nove anos.

A defesa do ex-secretário sustentou que não foi demonstrado o dolo ou mesmo as ilegalidades  que  teriam levado à condenação de Carlão. Disse ainda haver omissão no despacho de Vidotti, que reconheceu a impenhorabilidade de verba salarial e determinou a liberação de parte da verba penhorada, mantendo-­se o bloqueio de 30% sobre salários do ex-secretário.

Com isso, defendeu a extinção do processo ou, de forma alternativa, que fosse determinada a “revisão da pena”, mediante ausência de dolo na conduta do ex-secretário. Defendeu ainda o vício de contradição com o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do salário “com a devolução do valor indevidamente bloqueado”, bem como a revogação do bloqueio de seu salário.

Por sua vez, a juíza Célia Vidotti refutou todas as alegações deixando claro que os embargos de declaração se prestam a tal finalidade, ou seja, questionar pontos já analisados anteriormente pelo julgador. “Não vislumbro qualquer  vício ou contradição, mas sim, a intenção de alterá-­la de modo que lhe favoreça”, contrapôs a magistrada.

Vidotti esclareceu que a sentença condenatória transitou em julgado e as alterações trazidas pela  Lei 14.230/2021 não se aplicam aos atos processuais  já praticados e as situações jurídicas já consolidadas. “Assim, não assiste razão ao requerido/embargante ao pleitear que sejam analisadas questões prejudiciais de mérito (prescrição intercorrente) ou mesmo questões de mérito (ausência de dolo e demonstração do ato de improbidade), na fase avançada de cumprimento de sentença, pois tais matérias  somente  poderiam ser apreciadas antes da prolação de sentença”, decidiu.

A condenação inclui proibição de cinco anos para contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios fiscais ou creditícios e suspensão dos direitos políticos por seis anos de Carlos Carlão e Adilson Moreira da Silva.

E também o pagamento de multas civil para cada um dos réus, de forma individual no valor de 15% sobre o dano ao erário acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo  INPC/IBGE, ambos incidindo a partir da data da sentença. Por este motivo, o valor inicial da condenação atingiu R$ 13,9 milhões em novembro do ano passado.

 





Postar um novo comentário





Comentários (2)

  • kv

    Quarta-Feira, 01 de Junho de 2022, 06h29
  • Vai pagar os do Detran também?
    0
    0



  • Uilson

    Terça-Feira, 31 de Maio de 2022, 20h03
  • MEU PAI SEMPRE FALAVA QUE O ÚNICO LUGAR PARA ESSES EX- POLÍTICOS CORRUPTOS E QUE DESVIARAM DINHEIRO DO ERÁRIO PÚBLICO É NO PRESÍDIO FEDERAL
    3
    1











Copyright © 2018 Folhamax - Mais que Notícias, Fatos - Telefone: (65) 3028-6068 - Todos os direitos reservados.
Logo Trinix Internet