Condenado numa ação de civil para devolver R$ 1,7 milhão aos cofres públicos, valor que atualizado já ultrapassa a cifra de R$ 13,9 milhões, o ex-deputado estadual e ex-secretário estadual de Educação, Carlos Carlão Pereira do Nascimento, tentou se valer das mudanças recentes na lei de improbidade para se livrar da punição. Contudo, a juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou as alegações da defesa e manteve o cumprimento da sentença.
Atualmente, Carlão vem pagando a condenação de forma parcelada, através de um bloqueio de 30% seus salários. Foi uma fraude numa licitação praticada no ano de 2001, quando ele exercia o cargo de secretário estadual de Educação na gestão do governador Dante de Oliveira (falecido em julho de 2006), que levou o Ministério Público Estadual (MPE) a ajuizar a ação de improbidade. A condenação foi imposta em 23 de janeiro de 2014 pela própria juíza Célia Vidotti.
Além de Carlão, também foram denunciados e condenados no processo Adilson Moreira da Silva e a empresa Jowen Assessoria Pedagógica Ltda. A obrigação de ressarcimento do erário foi imposta aos três réus, bem como uma penhora online autorizada por Célia Vidotti em novembro de 2021 no valor de R$ 13,9 milhões, quantia já acrescida de multa correspondente a 10% da dívida. Ela também determinou a penhora de veículos por meio do sistema Renajud.
Agora, se valendo das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, em outubro do ano passado, a defesa de Carlão apresentou petição de embargos de declaração com efeitos modificativos. Ou seja, pediu que a magistrada aplicasse as alterações recentes para modificar a condenação que ele sofreu em 2014, cuja sentença já transitou em julgado, estando em fase de execução.
Para isso, alegou prescrição intercorrente e ausência de dolo sob alegação de que deveria ocorrer a aplicação imediata da nova lei nos processos em curso. Afirmou que o artigo 23, da Lei 14.230 de 2021, dispõe que o prazo prescricional da ação de improbidade passou a ser de oito anos e que a ação foi distribuída em 1º de junho de 2005, sendo julgada somente em 23 de janeiro de de 2014, ou seja, há quase nove anos.
A defesa do ex-secretário sustentou que não foi demonstrado o dolo ou mesmo as ilegalidades que teriam levado à condenação de Carlão. Disse ainda haver omissão no despacho de Vidotti, que reconheceu a impenhorabilidade de verba salarial e determinou a liberação de parte da verba penhorada, mantendo-se o bloqueio de 30% sobre salários do ex-secretário.
Com isso, defendeu a extinção do processo ou, de forma alternativa, que fosse determinada a “revisão da pena”, mediante ausência de dolo na conduta do ex-secretário. Defendeu ainda o vício de contradição com o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do salário “com a devolução do valor indevidamente bloqueado”, bem como a revogação do bloqueio de seu salário.
Por sua vez, a juíza Célia Vidotti refutou todas as alegações deixando claro que os embargos de declaração se prestam a tal finalidade, ou seja, questionar pontos já analisados anteriormente pelo julgador. “Não vislumbro qualquer vício ou contradição, mas sim, a intenção de alterá-la de modo que lhe favoreça”, contrapôs a magistrada.
Vidotti esclareceu que a sentença condenatória transitou em julgado e as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 não se aplicam aos atos processuais já praticados e as situações jurídicas já consolidadas. “Assim, não assiste razão ao requerido/embargante ao pleitear que sejam analisadas questões prejudiciais de mérito (prescrição intercorrente) ou mesmo questões de mérito (ausência de dolo e demonstração do ato de improbidade), na fase avançada de cumprimento de sentença, pois tais matérias somente poderiam ser apreciadas antes da prolação de sentença”, decidiu.
A condenação inclui proibição de cinco anos para contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios fiscais ou creditícios e suspensão dos direitos políticos por seis anos de Carlos Carlão e Adilson Moreira da Silva.
E também o pagamento de multas civil para cada um dos réus, de forma individual no valor de 15% sobre o dano ao erário acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos incidindo a partir da data da sentença. Por este motivo, o valor inicial da condenação atingiu R$ 13,9 milhões em novembro do ano passado.
kv
Quarta-Feira, 01 de Junho de 2022, 06h29Uilson
Terça-Feira, 31 de Maio de 2022, 20h03