Política Sexta-Feira, 08 de Agosto de 2025, 07h:55 | Atualizado:

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CONTAS DE CAMPANHA

Justiça nega recurso e manda deputado e médico devolverem R$ 1,7 milhão

Magistrado explicou que Botelho e Sandrin não comprovaram todos gastos do Fundão

BRENDA CLOSS
Da Redação

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BOTELHO E SANDRIN

 

O juiz Alex Nunes de Figueiredo, da 55ª Zona Eleitoral de Cuiabá, negou provimento aos embargos de declaração propostos pelos candidatos derrotados a prefeito e vice de Cuiabá, Eduardo Botelho (UB) e Marcelo Sandrin (Republicanos), e manteve as contas deles reprovadas na eleição de 2024. Com a decisão proferida na terça-feira (05), a dupla segue obrigada a pagar R$ 1,7 milhão ao Tesouro Nacional.

A defesa pediu a reforma da decisão alegando omissão e contradição na sentença, bem como violação a dispositivo de lei, que ensejou o respectivo pré-questionamento. O Ministério Público Eleitoral, por meio do promotor eleitoral Rubens Alves de Paula, destacou que a chapa não esclareceu as divergências e omissões apontadas no parecer técnico conclusivo e pontuou que o recurso de tratava de mero “inconformismo” por parte de Botelho e Sandrin. 

O promotor não vislumbrou qualquer omissão, obscuridade ou correção de erro material que necessitem de atuação por parte do Juízo Eleitoral. “Conforme já antecipado previamente, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem provimento, por ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença objurgada, por conseguinte, manifesto pela sua manutenção”, manifestou. 

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que os embargos não apresentaram os vícios exigidos para justificar a reanálise da sentença. A defesa alegava que houve violação à lei por conta da juntada de documentos considerados “novos” e pelo esclarecimento supostamente tardio de pontos levantados em relatório preliminar.

No entanto, o magistrado destacou que os elementos questionados não são novidades processuais, mas sim o desdobramento natural da análise técnica, possível apenas após a entrega de documentos e justificativas pelo candidato. A defesa também sustentava omissão quanto aos gastos com gelo registrados em outro município.

O juiz rebateu o argumento, afirmando que essa despesa foi apenas uma entre várias irregularidades detectadas, todas relevantes para a conclusão de que houve recebimento de recursos de fonte vedada. “Nesse ponto, é preciso pontuar que essa impropriedade compôs um universo vasto de outras desconformidades, sendo cada uma delas fundamental para firmar a confiabilidade do juízo acerca da regularidade do registro dos gastos”, diz trecho.

Ainda segundo a decisão, não há obrigação legal de que o magistrado aborde cada alegação trazida pelas partes, mas apenas aquelas consideradas essenciais para a solução do caso. O juiz ressaltou que, mesmo que haja erro de avaliação sobre os documentos apresentados, isso configura eventual equívoco de julgamento, e não vício sanável por embargos de declaração.

Por fim, a alegação de contradição também foi descartada. O juiz reforçou que o fato de ter atribuído gravidade a determinada irregularidade não representa incoerência interna na decisão, mas sim resultado da análise legal dos elementos dos autos. “Vislumbra-se, desse modo, que os embargos foram opostos antes com o propósito de provocar nova reapreciação meritória, o que não se admite pela presente via, sendo certo que todas as questões relevantes - tanto as factuais quanto as jurídicas - foram devidamente apreciadas por ocasião de prolação da sentença. Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento, ante a ausência dos vícios alegados”, determinou.





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