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A lei aprovada pela Assembleia Legislativa que destina 50% dos recursos do FETHAB (Fundo Estadual de Transporte e Habitação) aos municípios não exige nenhum mecanismo de fiscalização para que os prefeitos comprovem que, de fato, que invistirão na melhoria das rodovias dos seus municípios. De autoria do deputado estadual José Riva (PSD), a lei foi sancionada pelo governador Silval Barbosa (PMDB) no dia 9 de janeiro deste ano.
No entanto, só entra em vigor a partir de janeiro de 2015. O texto da lei informa somente que 50% dos recursos arrecadados ficarão com o Estado para investir em habitação, pavimentação e recuperação de rodovias.
Outros 50% serão distribuídos aos municípios para aplicação nas obras e serviços do Sistema de Transportes, repartidos pelos seguintes critérios: 30% para rodovias estaduais não pavimentadas, 30% para as estradas municipais não pavimentadas. Ainda fica estipulado que 30% seja de acordo com o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), 5% pela população e 5% repartido de acordo com a arrecadação do FETHAB por município.
Criado na gestão do ex-governador Dante de Oliveira (já falecido), o Fethab é um dos principais mecanismos de arrecadação de impostos pelo governo do Estado. Atualmente, a margem de arrecadação atinge uma média de R$ 800 milhões.
A Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda) já se manifestou contrária a vigência desta distribuição de recursos do FETHAB alegando que haverá desequilíbrio financeiro nas contas públicas. Além disso, o principal temor é que o dinheiro transferido aos prefeitos seja aplicado para outras finalidades como custeio da folha de pagamento e investimento em educação e saúde, diante da fragilidade da fiscalização.
O governo do Estado já enfrentou uma derrota nesta semana ao tentar ampliar a arrecadação por meio do Fethab. Isso porque a Justiça determinou, em caráter liminar, a suspensão da cobrança de contribuição do Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab), sobre operações realizadas pelo setor de energia em Mato Grosso. A ação foi proposta pelo advogado tributarista, Victor Humberto Maizman, representando o Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás no Estado (Sindenergia). O processo se fundamenta no desvio de finalidade do Fethab.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA LEI
LEI Nº 10.051, DE 09 DE JANEIRO DE 2014.
Autor: Deputado Riva
Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária e a exploração de recursos minerais indicados nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 15 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterado pela Lei nº 8.001, de 27 de março de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 Os recursos do Fundo de que trata esta lei serão repartidos entre o Estado e os municípios, sendo que:
I - 50% (cinquenta por cento) do total serão destinados ao Estado, para aplicação na Política Estadual de Habitação, pavimentação e recuperação de rodovias estaduais pavimentadas;
II - 50% (cinquenta por cento) do total será distribuído aos municípios, para aplicação nas obras e serviços do Sistema de Transportes, repartidos por critérios estabelecidos no regulamento,
observando os seguintes critérios para a composição do índice:
a) 30% (trinta por cento) para rodovias estaduais não pavimentadas;
b) 30% (trinta por cento) para as estradas municipais não pavimentadas;
c) 30% (trinta por cento) de acordo com o IDH - Índice de Desenvolvimento Humano/Invertido;
d) 5% (cinco por cento) pela população;
e) 5% (cinco por cento) repartido de acordo com a arrecadação do FETHAB por
município.
(...)
§ 7º Na regulamentação deverá o Decreto prever a fórmula do cálculo e a data para divulgação dos índices preliminares definidos no inciso II deste artigo, bem como os prazos para sua impugnação
por parte dos gestores municipais.”
Art. 2º Esta lei será regulamentada na forma que dispõe a Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.