Política Segunda-Feira, 17 de Março de 2014, 13h:13 | Atualizado:

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Projeto de Lei autoriza PM andar armado durante folgas

 

Da Redação

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Um projeto de lei em avaliação na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, de autoria do deputado Walter Rabello (PSD), propõe regular os procedimentos relativos à cautela pessoal e permanente de armas de fogo e munições, pertencentes ao patrimônio da Policia Militar de Mato Grosso, por seus integrantes. O projeto prevê que os policiais militares fiquem com suas armas de serviço, mesmo no período de folga.

“O que pretendemos com a propositura é facilitar a vida  dos policiais militares, quando do término de seu turno de trabalho, evitando que perca  tempo acautelando a sua arma, a fim de que possa levá-la consigo”, justificou o parlamentar.

Walter Rabello explicou que o projeto tem como base, o princípio da legalidade em que o administrador público está em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e as exigências do bem comum e dele não se pode afastar nem desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal.

Entende-se por cautela permanente  a posse por tempo indeterminado que o policial  tem da arma de fogo da corporação a que pertencente, mesmo quando está fora de serviço. São requisitos a serem observados para a cautela permanente de armas pertencentes a Policia Militar de Mato Grosso:

Será autorizada apenas a cautela de uma arma de fogo de porte (pistola ou revolver), e até o máximo de 30 munições para pistola e 15 para revolver,  por Policial Militar. É vedada a cautela de caráter permanente de armas longas (carabina, fuzil, metralhadora, escopeta e submetralhadora) pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar.

O detentor da cautela deve atender as seguintes condições:

Estar na condição de ativo; não estar sob prescrição médica de proibição ou recomendação restritiva quanto ao uso de arma de fogo; não estar cumprindo condenação por decisão judicial transitada em julgado pela prática de infração penal cometida com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública; não estar submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina, cuja pena seja passível de demissão ou expulsão; não possuir dependências de substâncias químicas ou outras que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor; não estar respondendo a processo criminal, exceto quanto a crimes não considerados ofensivos ao decoro e à dignidade do policial militar ou que não causem descrédito à corporação; não estar sub-judice por crime contra a segurança do Estado ou por atividade que desaconselhe o porte e a cautela de arma de fogo.

Pelo projeto o PM não ser portador de moléstia incurável que haja restrição do uso de arma de fogo; a cautela pessoal de arma de fogo deverá ser suspenso mediante ato formal e escrito pela autoridade  que a emitiu em qualquer uma das seguintes circunstância, ter laudo da Junta Médica da Corporação que contenha restrição ou proibição relativa ao porte ou ao emprego de arma de fogo, enquanto perdurar tal circunstância; situação disciplinar e/ou criminal em apuração, envolvendo o detentor da cautela, que assim o exija; condenação criminal pela prática de infração penal, comum ou militar, e/ou punição disciplinar, cuja natureza, pelos reflexos nos valores e princípios institucionais, acarrete repercussões na administração militar; ao militar estadual que disparar arma de fogo por imprudência ou negligência, ou que portar armamento, em serviço ou de folga, sob o efeito de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; sair da condição de Ativo, (ser transferido para Reserva Remunerada; Licenciado para interesses particulares; Licença médica, para tratamento particular ou familiar superior a trinta dias; Licenciado a Bem da Disciplina; Reformado por qualquer motivo); pelo período em que perdurar o gozo pelo militar estadual de licença para tratar de interesses particulares, licença médica para tratamento particular ou de familiar, ou de agregação para ocupar cargo ou exercer emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, até dois anos.





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