O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para referendar a liminar que restabeleceu o artigo 2º da Lei Estadual 12.709/2024, que impede a concessão de benefícios fiscais ou terrenos públicos a empresas que aderirem à moratória da soja. A moratória é um acordo de 2006, firmado entre algumas empresas exportadoras, para impedir a compra de soja plantada em áreas desmatadas da Amazônia, ainda que o desmate tenha ocorrido dentro da lei. Com isso, a regra só passa a valer em 2026.
Em seu voto de mérito, Dino reconheceu que a Moratória da Soja fortaleceu a credibilidade do Brasil no cumprimento de compromissos internacionais de proteção ambiental, reforçando o papel do país como fornecedor de produtos agropecuários sustentáveis no mercado global.
Contudo, ele afirma que a medida não tem força vinculante sobre a atuação do poder público, que pode fundamentar sua política de incentivos fiscais, em critérios distintos em relação a um acordo privado, desde que conforme a legislação nacional.
“Reafirmo que a adesão das empresas à Moratória da Soja é decisão livre, no exercício da iniciativa privada. Entretanto, em um novo exame, parece-me razoável que o Estado não seja obrigado a conceder incentivos fiscais ou terrenos públicos a empresas que atuem em desconformidade com a visão de ajustamento aos marcos legais que entraram em vigor após a celebração da moratória da soja. Vale dizer: o poder público, no caso, deve respeitar a iniciativa privada; mas, por outro lado, o poder público não é obrigado a conceder novos benefícios a empresas que resolvam exigir o que a lei não exige”, diz trecho do seu voto na abertura do julgamento virtual nesta sexta-feira (30).
O ministro entende que a legislação não se restringe a moratória, ela barra benefícios para empresas que “participem de acordos, tratados ou quaisquer outras formas de compromissos, nacionais ou internacionais, que imponham restrições a expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica”.
“Submeto a presente decisão e a anterior ao referendo do Plenário, sem prejuízo do seu imediato cumprimento. Ante o exposto, voto pelo referendo da medida cautelar concedida, com os contornos da decisão de reconsideração parcial que restabeleceu, a partir de 1º de janeiro de 2026, os efeitos do art. 2º da referida Lei”, finaliza. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. Ainda restam 9 ministros para votarem até o dia 6 de junho.