O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acatou o recurso especial do Ministério Público de Mato Grosso contra a decisão da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça, que anulou decisão condenatória em processo criminal conduzido pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado). Conforme o TJ, na decisão proferida, o Gaeco, após o oferecimento da denúncia, não poderia atuar sozinho em processos que tramitam na Sétima Vara Criminal de Cuiabá.
No caso específico, o réu é o empresário Anildo José de Miranda e Silva, que foi condenado por cobrar R$ 20 mil de propina do presidente da Câmara Municipal de Jaciara. Com esta posição do STJ, prevaleceu a tese do advogado Ulisses Rabaneda e a condenação deve ser anulada.
Além disso, deve abrir precedentes. O Gaeco conduziu ações penais de diversas operações realizadas no Estado. Entre elas, a "Imperador", que condenou o ex-deputado José Riva, a "Grão Vizir", que condenou o empresário Alan Malouf, além de outras que já estão com a instrução processual encerrada, como a "Seven" e "Rêmora".
O CASO
De acordo com a decisão do ministro relator Jorge Mussi, assinada nesta quinta-feira (17), o papel do Gaeco acaba no oferecimento da denúncia. Em seu despacho, o ministro citou a Lei Complementar Estadual nº 119/2002 e também a Resolução nº 16/2003-CPJ, que autoriza o promotor de Justiça integrante do Gaeco a atuar até o oferecimento da denúncia, podendo acompanhar seu recebimento.
“Daí em diante a responsabilidade de atuação passa a ser, exclusivamente, do promotor de justiça com atribuição para o caso. Quando muito, repita-se, a Resolução n. 16/2003-CPJ permite ao GAECO, quando necessário, ou seja. excepcionalmente, oficiar no curso da ação penal, porém, tal atuação deve se dar em conjunto com o promotor de justiça com atribuição para o caso, nunca isoladamente”, analisou o ministro Jorge Mussi.
“Neste caso, a despeito dos respeitáveis posicionamentos em sentido contrário, entendo que a atuação dos promotores de justiça integrantes do GAECO, à revelia de norma legal autorizativa, ofende, indubitavelmente, o princípio do promotor natural”, acrescentou o ministro relator.
Conforme os autos do processo, o Tribunal de Justiça considerou ilegal a participação de promotores de justiça integrantes do Gaeco no ato processual realizado durante a instrução criminal, isto é, no curso da ação penal instaurada.
Á época, em março deste ano, o MPMT questionou a decisão do TJ. “Trata-se de decisão errônea, que faz uma leitura equivocada do princípio do Promotor Natural, afrontando a Lei Nacional do Ministério Público (art. 24) e a Constituição Federal (art. 127, § 1º). Não tenho dúvidas de que os tribunais superiores deverão cassar esse acórdão, restabelecendo a decisão da e. Câmara Criminal que desproveu o recurso da defesa”, disse o procurador de Justiça Mauro Viveiros.
Ao analisar o recurso do MPMT, o ministro fez vários questionamentos tais qual o limite de atuação dos promotores de justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado no Estado de Mato Grosso? Se não bastasse, pode o promotor de justiça que atua no GAECO, atuar na fase instrutória, em casos que o indivíduo sequer foi denunciado por associação criminosa?
Ele mesmo respondeu: “Salvo melhor juízo, acredito que não. A Lei Complementar Estadual n. 119/2002, ao criar o GAECO, instituiu, no meu entendimento, de maneira exaustiva, as atribuições do aludido grupo e, dentre elas, não há previsão da atuação dos promotores de justiça nele lotados na fase instrutória”.
O ministro reforçou que o Gaeco foi concebido como órgão de investigação criminal e citou jurisprudência do STJ. “A norma legal é de clareza solar, cabendo ao GAECO, dentre outras atribuições, apenas a realização de investigações e serviços de inteligência e oferecimento de denúncia, acompanhando-a até seu recebimento. Não há que se falar cm atuação do GAECO, de forma isolada, após esta fase processual”, escreveu Jorge Mussi.
“Em suma, a pretensão recursal, da forma como apresentada, não reúne mínimas condições para superar a fase de conhecimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso especial”, decidiu o ministro relator Jorge Mussi.