Política Terça-Feira, 24 de Junho de 2025, 16h:25 | Atualizado:

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ESTRADAS

TCE acata argumento de empresa e libera concessão de R$ 2,6 bi em MT

Já em outro caso semlehante, TCE manteve suspensão de contrato

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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O conselheiro e presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sérgio Ricardo de Almeida, revogou uma liminar que havia suspendido uma licitação avaliada em R$ 2,6 bilhões, que previa a concessão de 237 quilômetros de quatro rodovias em Mato Grosso. Na decisão, ele entendeu que o edital foi claro em relação aos documentos exigidos para habilitação de interessados e derrubou a paralisação do certame.

A Representação de Natureza Externa foi proposta pela empresa V.F. Gomes Participações Ltda. (VFPAR), contra a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra), alegando possíveis irregularidades no processo licitatório do Edital de Concorrência Pública Internacional 59/2024 – Lote 1, avaliado em R$ 2.647.940.934,52. A licitação tem como objeto a “concessão dos serviços públicos de operação, conservação, manutenção e realização dos investimentos necessários à exploração do Sistema Rodoviário Estadual, composto pelo Lote 1: Rodovias MT-160, MT-220, MT-242 e MT-338. Trecho: Início no perímetro urbano de Juara; Fim no perímetro urbano de Ana Terra, com extensão total de 237,59 KM”.

Na ação, a empresa alegava que foi declarada como a mais bem classificada no leilão realizado em março de 2025, tendo apresentado regularmente os documentos de habilitação na data prevista no cronograma da licitação. Entre o material entregue, estava sua capacidade técnica-profissional, conforme solicitado no edital. No entanto, um relatório considerou a empresa inabilitada, sob a alegação de descumprimento dos requisitos de qualificação técnica, exigindo a comprovação cumulativa da capacidade técnica-profissional e técnica-operacional.

A VFPAR, porém, alega que a exigência não estava prevista no edital, sendo o requisito tratado pela Sinfra como cumulativo, e não alternativo, item que modificado posteriormente na licitação e sem a devida republicação. Ao conceder uma liminar, suspendendo o certame, Sérgio Ricardo destacou que havia uma dúvida razoável quanto à regularidade do julgamento da inabilitação da empresa, o que justifica a adoção de medida de cautela para resguardar o interesse público. Foi ressaltado também, pelo conselheiro, que a licitação é relevante sob o ponto de vista financeiro, técnico e social, envolvendo a concessão de 237,59 quilômetros de rodovias em área estratégica para a logística estadual.

Após a decisão, o Consórcio Vale do Arinos, que venceu a licitação propôs um agravo interno tentando derrubar a liminar e assegurar sua habilitação na concorrência. Na apelação, o grupo alegava que a VFPAR teria induzido os conselheiros a erro, não apresentando o edital em seu contexto.

A VFPAR apontou que fez um questionamento antes da licitação justamente solicitando mais detalhes sobre a documentação exigida. O Ministério Público de Contas, por outro lado, entendeu que a liminar deveria ser derrubada, já que havia sim a previsão no edital de que a exigência de capacidade era cumulativa.

Em sua decisão, Sérgio Ricardo apontou que as licitantes deveriam comprovar sua capacidade técnica-profissional e técnica-operacional de forma cumulativa, entendendo assim que o recurso deveria ser acatado e revogando a liminar. “A ausência destes documentos compromete a segurança técnica e a verificação objetiva da experiência mínima, pois a licitante deve comprovar ter o histórico de que a habilita a executar os serviços referentes ao objeto da licitação e que conta com profissionais formalmente capacitados para estar a frente destes serviços. Como a agravante apresentou fatos novos e supervenientes, capazes de alterar a decisão e, após análise dos autos, entendo pelo provimento do recurso interposto pelo Consórcio Vale do Arinos e, consequentemente, a não homologação do julgamento singular, pois verifico que o edital trouxe a necessidade da apresentação cumulativa da qualificação técnica profissional e operacional”, apontou a decisão.  

OUTRO CASO

Sérgio Ricardo também negou um recurso proposto pela empresa Monte Rodovias S.A, vencedora de uma licitação que prevê a concessão de 344,15 quilômetros de rodovias estaduais. O certame tem valor estimado de R$ 4,2 bilhões, mas a empresa que ganhou a disputa não teria comprovado experiência técnica compatível.

A Representação de Natureza Externa foi proposta pelo Consórcio Movibrasil, que apontava possíveis irregularidades na licitação. O certame teve como objeto a concessão das Rodovias MT-170 e MT-220, totalizando 344,15 quilômetros de extensão e foi vencido pela empresa Monte Rodovias S.A., pelo valor de R$ 4.258.782.564,73.

De acordo com o consórcio, a habilitação de empresa vencedora não atenderia aos requisitos de qualificação técnico-operacional previstos no edital, especialmente o que exige demonstração de experiência prévia mínima na execução de serviços com características equivalentes ao objeto da concessão.

Foi ressaltado ainda que houve afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, uma vez que a qualificação técnica é condição indispensável para assegurar que a futura concessionária possua experiência adequada à prestação do serviço público concedido. Sérgio Ricardo concedeu uma liminar, suspendendo o certame, apontando que a documentação apresentada pela empresa vencedora não atende integralmente ao edital.

O conselheiro ressaltou que, embora seja mencionado no documento apenas a necessidade de certificação pelo conselho profissional competente, uma resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia estabelece que a Certidão de Acervo Operacional (CAO) é o meio adequado para certificar a experiência da pessoa jurídica em obras e serviços técnicos especializados. A Monte Rodovias S.A., no entanto, apelou da decisão, mas teve o recurso negado.

De acordo com o conselheiro, o recurso foi proposto fora do prazo e negou a apelação. De acordo com Sérgio Ricardo, a Sinfra pode dar prosseguimento ao certame, desde que reinicie a licitação a partir da fase de habilitação e exija que os documentos de qualificação técnica estejam devidamente certificados pelos conselhos profissionais competentes. “A documentação constante evidencia falhas relevantes na comprovação da capacidade técnica e operacional da empresa habilitada, sobretudo a ausência de certidão emitida pelo conselho profissional competente. Em uma licitação que envolve a concessão de mais de 340 quilômetros de rodovia, a falta desta documentação representa risco concreto ao interesse público. Diante disso, mantenho a tutela provisória anteriormente concedida”, afirmou.





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Comentários (4)

  • zeca urubu

    Terça-Feira, 24 de Junho de 2025, 20h18
  • Só por no Google: STF TCE MT-Integrado. Em MT, o passado nunca passa (mas todo mundo sempre esquece) e o MP tem uma vista "seletiva".
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  • Bruno

    Terça-Feira, 24 de Junho de 2025, 19h19
  • $$$$$$
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  • Paulo Cezar Cortês

    Terça-Feira, 24 de Junho de 2025, 18h37
  • Com esses conselheiros do TCE tudo é possível, desde que $$$$$$.
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  • Ricardo

    Terça-Feira, 24 de Junho de 2025, 18h28
  • Pare de dar corda pra esse barriga verde uma pessoa inescrupulosos é por isso que o país está nessa situação
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