Devido ao caráter protelatório, o Tribunal de Contas de Mato Grosso negou recurso ordinário interposto pelo ex-prefeito de Luciara, Parassu de Souza Freitas. Na sessão do dia 14/05, o Pleno do TCE apreciou o processo nº 5.779-7/2014, que foi relatado pelo conselheiro interino João Batista Camargo, cujo voto foi acolhido pelos demais conselheiros.
O ex-gestor buscava alterar a decisão do Acórdão nº 66/2016 – SC, que já havia negado os embargos declaratórios opostos contra o Acórdão nº 1/2016, que, por sua vez, julgou irregular a Tomada de Contas Ordinária instaurada em face da Prefeitura para apurar pagamentos irregulares ocorridos no meses de julho a novembro do exercício de 2012, em favor de Noely Paciente Luz, no valor total de R$ 10.822,45.
O Ministério Público de Contas (MPC) pontuou que o recurso ordinário interposto pelo ex-prefeito, Parassu de Souza Freitas, "tinha uma única intenção, qual seja, apensar este processo ao pedido de rescisão proposto por Noely Paciente Luz. Isso porque Noely buscava rescindir o acórdão que determinou a instauração da presente tomada de contas".
De acordo com o relator em voto, a Corte de Contas deveria negar provimento em decorrência da ausência de apresentação de documentos probatórios capazes de comprovar o alegado nas razões recursais, além do nítido caráter protelatório da propositura deste recurso, uma vez que é a terceira vez que o recorrente repete os mesmos argumentos que já foram amplamente debatidos pelos órgãos colegiados deste Tribunal, mantendo-se, dessa forma, inalterados os termos dos Acórdãos n.º 1/2016 – PC e n.º 66/2016 – SC.