O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou como inconstitucional uma mudança na legislação municipal de Colíder que previa a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para famílias que tivessem dependentes com câncer. Na decisão, os magistrados apontaram que a Câmara de Vereadores da cidade não apresentou estudo de impacto financeiro-orçamentário para promulgar a lei.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo prefeito de Colíder, Rodrigo Benassi (PRD), que tentava revogar a Lei Municipal 1.764/2005, que alterou a legislação que prevê a isenção do IPTU a pessoas que têm dependentes portadores de câncer, além de renda familiar de até quatro salários mínimos vigentes no lançamento do tributo.
Nos autos, o prefeito informou que o projeto de lei foi integralmente vetado por ele, mas a Câmara Municipal de Colíder derrubou o veto, promulgando a nova legislação. O novo texto revogou o critério objetivo para concessão do benefício, o que segundo Rodrigo Benassi, fez com que ficasse configurado o vício de iniciativa.
De acordo com a tese do prefeito, ao ampliar indistintamente o benefício com a exclusão de requisito objetivo, a nova lei resultou em renúncia de receita, e que com isso deveria ter sido acompanhada de estudo de impacto financeiro-orçamentário. Para Rodrigo Benassi, a alteração também apresenta inconstitucionalidade formal por vício subjetivo, uma vez que a matéria tributária é de iniciativa privativa do Executivo.
Na decisão, os desembargadores apontaram que a nova legislação ampliou significativamente o universo de beneficiários da isenção de IPTU ao suprimir o requisito de rendimento familiar limitado a quatro salários mínimos, permitindo que contribuintes de qualquer faixa de renda, desde que possuam dependentes portadores de câncer, sejam contemplados com o benefício fiscal.
Os magistrados destacaram que, no caso, a ausência de estimativa prévia do impacto orçamentário e financeiro da proposição legislativa compromete a validade da lei. Segundo os desembargadores, tal avaliação constitui instrumento essencial de planejamento e controle da gestão fiscal responsável, destinando-se a demonstrar que os benefícios fiscais outorgados foram devidamente mensurados quanto à sua sustentabilidade financeira, harmonizando a concessão de vantagens tributárias com a real capacidade do ente público e prevenindo desequilíbrios que possam afetar as finanças públicas.
“À vista disso, considerando que a proposição legislativa que deu origem à Lei Municipal n. 3.404/2025 de Colíder não foi acompanhada do estudo exigido pelo art. 113 do ADCT, resta caracterizada a inconstitucionalidade formal por violação a pressuposto objetivo indispensável à validade do ato normativo”, diz a decisão. Por outro lado, os magistrados entenderam que não houve vício de iniciativa, tendo em vista que a nova lei não versa sobre organização da administração pública nem sobre pessoal, tampouco interfere na estrutura ou nas atribuições dos órgãos municipais, limitando-se a conceder isenção de IPTU.
“Logo, não se constata o alegado vício de iniciativa, estando a norma, sob este aspecto, em conformidade com os limites da competência privativa fixados na jurisprudência constitucional. Por fim, quanto à alegação de inconstitucionalidade material, entendo que a argumentação procede em parte. eliminação do critério objetivo de renda familiar, anteriormente fixado em até quatro salários mínimos, compromete a observância do princípio da capacidade contributiva. Em face do exposto, a julgo procedente presente ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.404/2025 de Colíder”, concluíram.