A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o recurso proposto pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) que tentava reverter uma decisão da Primeira Vara Cível de Diamantino. O juízo de primeira instância havia rejeitado o recebimento de uma ação contra o senador Carlos Fávaro, relativa ao período em que ele ainda era secretário de Estado de Meio Ambiente (Sema).
A ação por improbidade administrativa apontava que Fávaro não teria colaborado com investigações feitas pelo próprio Ministério Público, em um inquérito. O órgão ministerial apurava supostas irregularidades ambientais na atividade agropecuária promovida pela Fazenda São Cristóvão, de propriedade do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes.
De acordo com o MP-MT, a propriedade está sediada na cabeceira das nascentes do Rio Paraguai e a atividade agropecuária estaria irregular, uma vez que a fazenda não contava com Licença Ambiental Única, além da possível prática de desmatamento de área de preservação permanente. Como não havia clareza a respeito da dimensão da atividade econômica promovida na terra, o órgão ministerial encaminhou ofícios à Sema, entre agosto de 2016 e dezembro de 2017.
No documento, o MP-MT requisitou informações a pasta, questionando a dinâmica de desmatamento, mediante a obtenção de cartas-imagens de satélite; a situação do processo de licenciamento, com a expedição de certidão de objeto e pé; e a situação da exploração econômica do imóvel e das áreas degradas, compreendendo sua inspeção por servidores do órgão licenciador ambiental. Nenhuma delas foi respondida por Fávaro, que na ocasião, chefiava a Sema.
No acórdão, os desembargadores apontam que a decisão de primeira instância foi acertada e que a gestão de uma Secretaria de Estado é algo complexo. “Evidencia-se a inexistência de indício de má-fé ou desonestidade na conduta do agente público; razão pela qual se mostra acertada a sentença recorrida, que julgou improcedente a ação civil pública. Com efeito, inexiste no caderno processual, qualquer traço, ou indícios, de desonestidade no comportamento do Apelado, e sim irregularidades administrativas, provavelmente decorrentes da complexidade do órgão gerido pelo então secretário. Importante destacar que não se desconhece o poder reconhecido, constitucional e infraconstitucionalmente, de o Ministério Público requisitar documentos e informações para subsidiar inquérito e a ação civil pública, contudo, o atraso/omissão na apresentação de resposta pelo então Gestor Público, por si só, sem a demonstração de que tenha agido com dolo, com intuito de violar os princípios da Administração Pública, em especial, o da moralidade administrativa, da legalidade e da publicidade, afasta a caracterização da prática de ato ímprobo”, diz a decisão.
Cuiabano
Quinta-Feira, 06 de Outubro de 2022, 15h00MITO2022
Quinta-Feira, 06 de Outubro de 2022, 14h15Marcos Justos
Quinta-Feira, 06 de Outubro de 2022, 13h29