Política Quarta-Feira, 09 de Setembro de 2015, 17h:44 | Atualizado:

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TJ nega 2 HCs a Bosaipo para substituir testemunhas

 

WELIGTON SABINO
Gazeta Digital

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Dois pedidos de habeas corpus formulados pela defesa do ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Humberto Bosaipo questionando atos da juíza Selma Rosane Santos Arruda, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, foram negados pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva. Os recursos contestam decisões da magistrada proferidas em 2 ações penais nas quais Bosaipo arrolou 23 testemunhas de defesa, mas não indicou qual seria a correspondência entre elas e os fatos investigados, razão pela qual Selma Rosane determinou que tal providência fosse cumprida.

Em ambos os processos, Bosaipo é réu sob acusação de crimes de peculato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, ocorridos na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, entre os anos de 1999 e 2002. As 2 ações penais tiveram audiências de instrução realizadas no dia 26 de agosto e as liminares foram negadas no dia seguinte.

Alegou que Selma Rosane criou uma versão sofismada do pedido, com vistas à negar a Bosaipo seu direito ao contraditório e à ampla defesa, indeferindo o rol de testemunhas indicadas para substituir outras como se tratase de arrolamento tardio de testemunhas. A advogada de Bosaipo, Rosângela de Castro Farias Santos argumentou que com o indeferimento da substituição das testemunhas, a magistrada atuante no primeiro grau “’homologou uma suposta desistência tática daquelas mesmas testemunhas”, situação que, no seu entender, prejudica o direito de ampla defesa do paciente.

Por sua vez, o relator dos habeas corpus, desembargador Juvenal Pereira, não acatou os argumentos e rejeitou os pedidos de liminares pleiteados nos 2 habeas corpus. O magistrado embasou suas decisões explicando que a jurisprudência acerca da matéria tem reiteradamente afirmado que o não atendimento, pelo acusado, do prazo legal para o oferecimento do rol testemunhal enseja a preclusão do seu direito neste sentido, sem que possa ser alegado cerceamento de defesa ou qualquer ofensa ou afronta aos princípios constitucionais, uma vez que o oferecimento da resposta à acusação está condicionado ao prazo legalmente estabelecido.

O desembargador enfatizou que a juíza Selma Rosane agiu dentro da legalidade ao rejeitar os pedidos de substituição de testemunhas. “Por outro lado, a substituição do rol de testemunhas também não é possível, eis que não há previsão legal para tanto. Aceitar essa providência, atualmente, passou a ser faculdade do Juiz, porquanto a redação do artigo 397 do Código de Processo Penal foi suprida pela Lei 11.719/2008”, despachou o magistrado.

Juvenal Pereira pontuou ainda que “a defesa não tem o ônus de provar sua inocência, mas apenas de comprovar que suas alegações são verdadeiras. Assim, se nega a autoria, não deve fazer prova negativa, ou seja, de que não cometeu o delito. Por isso, o rol de testemunhas da defesa deve ser restrito às suas alegações defensivas, com foco certo e objetivo, sendo descabida a pretensão de substituir quaisquer delas sem a devida justificativa”.

Por fim, o relator negou além de negar liminares disse que a insistência da defesa nas oitivas em questão tem cunho eminentemente protelatório, tratando-se de prova irrelevante e que podem ser produzidas por outros meios como a juntada de documentos.





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