Política Sexta-Feira, 14 de Junho de 2024, 12h:37 | Atualizado:

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INCONSTITUCIONAL

TJ proíbe Cuiabá de nomear comissionado para chefiar Controladoria

Cargo é de natureza técnica e precisa ser ocupado por concursado

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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palacio alencastro

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou como inconstitucional, por unanimidade, uma legislação aprovada pela Prefeitura de Cuiabá, em 2019. A lei permitia que a gestão municipal nomeasse para o cargo de controlador-geral do Município, pessoa ocupante de cargo de confiança, ou seja, não concursada. A Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios do Estado de Mato Grosso (Audicom-MT), sustentou que o cargo é de natureza técnica, tese que foi acatada pelos desembargadores, no julgamento desta quinta-feira (13).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Audicom-MT, questinou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 476, de 2019 para rever a configuração do cargo de controlador-geral. Nomeado pelo prefeito, o posto é um cargo tido como de confiança, mas que, de acordo com a associação, precisa apresentar atribuições técnicas e burocráticas permanentes, características de postos efetivos. Ações semelhantes foram propostas nos municípios de Rondonópolis, Cáceres, Várzea Grande, entre outros.

“Não se trata de um debate sobre carreira dos auditores, mas sim é uma questão justa e moral. Não pode um gestor querer acreditar que ele tem o poder de nomear o controlador interno, que vai fiscalizá-lo. Não se pode fazer essa mistura, pois o cargo é de orientação, e não de execução de políticas públicas”, afirmou o advogado da Audicom-MT.

Em sua manifestação, no julgamento, o procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz Junior, se posicionou de forma favorável à declaração de inconstitucionalidade da lei. O representante do órgão ministerial, no entanto, pediu que fosse feita uma modulação de no mínimo seis meses, para que não se tenha uma descontinuidade dos serviços, tese que foi acatada pelos desembargadores.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, acatou o entendimento da associação e foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados do Órgão Especial. O magistrado citou uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de uma legislação semelhante.

“O STF reconheceu a inconstitucionalidade do provimento do cargo de controlador interno por servidores comissionados, por considerar sua natureza técnica, mas não o de diretor de controle interno, pois se assemelharia a um secretário de controle interno. Foi declarada a inconstitucionalidade não pela natureza técnica da função, mas pela falta de transcrição de forma clara das atribuições do titular e do corpo da própria norma que a criou, tal como ocorre no caso em apreciação. Pelo exposto, julgo procedente a ação”, afirmou o desembargador.





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Comentários (1)

  • Maedina

    Sexta-Feira, 14 de Junho de 2024, 14h13
  • GENTE POR FALAR ESSA PALAVRA DIFÍCIL PRÁ NÓS ELEITORES E MORTAIS... INCONSTITUCIONAONALIDADE ... EM QUE JAZIGO PERPETUM CHIC NE FORAM JÁ DEPOSITADOS OS RESTOS MORTAIS DOS ESCÂNDALOS VERGONHOSOS DAS OPERAÇÕES ESPELHO /MERCÚRIO /DOS GARIMPOS E GARIMPEIROS ISSO É UMA VERGONHA (JORNALISTA BORIS CASOI)
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