O juiz Jamilson Haddad Campos, da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, julgou improcedente a representação do Partido Liberal, do candidato Abilio Brunini à Prefeitura de Cuiabá, por uma entrevista do ex-deputado federal Victório Galli (DC) no programa 'Roda de Entrevista', da TV Mais News. O conservador era acusado pela legenda de ter feito propaganda eleitoral negativa antecipada contra o bolsonarista pedindo para que eleitores não votassem nele.
O programa foi ao ar no dia 11 de julho, época em que Galli era pré-candidato a prefeito pela Capital. No entanto, o partido dele, Democracia Cristã, aos 45 do segundo tempo, decidiu abrir mão de candidatura própria e apoiar Brunini ao Palácio Alencastro no último dia para realizar convenções partidária, 5 de agosto.
Mesmo assim, o PL alega que durante a entrevista Galli fez críticas ofensivas, divulgou inverdades e solicitou que os eleitores não votassem em Abilio Brunini. O PL citou trechos da fala do ex-parlamentar na qual ele afirma que propôs uma aliança a Abilio, mas foi recusada.
O ex-parlamentar federal ainda apontou que Brunini não cumpre acordos políticos, questionando sua integridade. "Galli alegou que Abilio não cumpre o que promete na política; afirmou que Abilio não tem perfil executivo, apenas legislativo, e que está rompendo compromissos com eleitores; destacou que Abilio é extremista e radical, sugerindo que Cuiabá precisa de um político articulado", menciona a representação.
O juiz Jamilson Haddad Campos, ao analisar o caso, avaliou que, embora as declarações de Victório Galli sejam críticas ácidas, não configuram pedido explícito de não voto, palavras ofensivas ou divulgação de inverdades. De acordo com o magistrado, as críticas se inserem no contexto do debate político e são amparadas pela liberdade de expressão, desde que não se traduzam em propaganda negativa antecipada ou desinformação, algo não vislumbrado no caso. "Diante do exposto, julgo improcedente a presente representação ajuizada pelo Partido Liberal (PL) de Cuiabá/MT, em face de Victorio Galli Filho, diante da não ocorrência de propaganda negativa antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil", decidiu o juiz.