O juiz Romeu da Cunha Gomes, da 56ª Zona Eleitoral de Brasnorte, negou uma liminar pedida pelo União Brasil, que pedia a revogação de uma publicação feita em uma rede social por um pré-candidato a prefeito, em Mato Grosso. Na postagem, ele acusava a atual administração da cidade, cujo prefeito é Edelo Ferrari (União), que é pré-candidato a reeleição, de participação em crimes como tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
A representação foi proposta pelo União Brasil contra o delegado da Polícia Civil de Mato Grosso, Eric Márcio Fantin, pré-candidato a Prefeito de Brasnorte, em razão de conteúdos divulgados por ele nas redes sociais. As publicações apontam “sérias acusações criminais envolvendo, dentre outros, a atual administração do município de Brasnorte que, em suas palavras, estaria envolvida com a lavagem de dinheiro das drogas”.
Segundo a tese do União Brasil, as publicações têm interesse eleitoreiro e se trataria de “um pedido de não voto para uma gestão pública, cujo cargo mor estará em disputa em outubro próximo, tida por envolvida com os crimes de tráfico de drogas e de lavagem de capitais”, solicitando assim, em liminar, a suspensão da publicação nas redes sociais. Na decisão, o magistrado apontou que as propagandas eleitorais só podem ser realizadas a partir de 16 de agosto do ano eleitoral e, por isso, será considerada propaganda antecipada a convocação que configure propaganda política divulgada fora do período permitido.
No entanto, ele entendeu que não há pedido explícito de votos para si, nem pedido explícito de não voto para outro candidato, nas publicações. “As declarações feitas no vídeo anexado são feitas de forma inconsistente, sem indicar de forma inequívoca a quem são dirigidas e sem citar explicitamente nomes e fatos. São ilações feitas em rede social, de forma que não são suficientes a causar efetivo prejuízo a honra ou imagem de quem quer que seja, visto que não há sequer menção a nomes”, afirmou o magistrado.
O juiz destacou ainda que deve ser preservado o direito constitucional da liberdade de expressão, dentro do limite da lei. Foi pontuado ainda que, no que tange à propaganda extemporânea negativa, que a tutela da Justiça Eleitoral não é a honra do ofendido ou mesmo a recriminação do ofensor, mas a igualdade do pleito. “No caso em exame, restou evidenciado que a publicação em questão foi alcançada pelo exercício legítimo da liberdade de expressão, não estando caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea negativa. À luz dos fatos e fundamentos acima delineados, devido a não-configuração da plausibilidade do direito invocado, indefiro o pedido”, diz a decisão.
Maria
Quarta-Feira, 10 de Julho de 2024, 20h33