A presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), desembargadora Maria Helena Póvoas, autorizou o candidato derrotado a deputado federal, Caiubi Kuhn (PDT), em parcelar uma multa eleitoral de R$ 5 mil em 50 parcelas de R$ 100,00. A magistrada acolheu pedido do pedetista de que não dispõe de renda suficiente para efetuar o pagamento à vista da multa.
Isso porque seu único patrimônio seria uma motocicleta modelo Honda/CG Titan, ano 2006, cujo valor de mercado seria de R$ 3,5 mil, conforme consta em sua declaração de patrimônio entregue a Justiça Eleitoral. Ao autorizar o parcelamento, a magistrada observou que, embora carente de documentos comprovadores do atestado de insuficiência de renda, a legislação autoriza que o pagamento de multas da União seja quitado em até 70 vezes o que é direito de qualquer cidadão.
Com participação em movimentos sociais, Caiubi Kuhn ganhou notoriedade ao ser agredido pela Rotam em uma manifestação de estudantes da UFMT (Universidade Federal de Mato Grosso) em 2013. Na ocasião, Pedro Taques, ainda senador da República, relatou o episódio em discurso no Congresso Nacional e cobrou providências por conta da agressão.
Em 2014, Caiubi foi candidato a deputado federal obtendo 4.226 votos. Derrotado nas urnas, ele conquistou um cargo na secretaria de Trabalho e Assistência, sendo que pediu exoneração recentemente.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
O representado CAIUBI EMANUEL SOUZA KUHN requer o parcelamento da multa imposta pela decisão de fls. 77/81, arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao argumento de que a quitação da aludida obrigação em parcela única comprometeria seu sustento, uma vez que sua renda mensal seria de pequena monta, não ultrapassando o valor limite de isenção do imposto de renda da pessoa física, e que possuiria como único bem uma motocicleta modelo HONDA/CG Titan, ano 2006, cujo valor de mercado seria de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Alega que seu pedido estaria fundamentado no disposto no art. 11, §8º, III, da Lei nº 9.504/1997, e, finaliza postulando pelo parcelamento da mencionada sanção pecuniária em 50 (cinquenta) prestações mensais de R$ 100,00 (cem reais). É o relato do essencial. Fundamento. Decido. O inciso III do § 8º do artigo 11 da Lei 9.504/1997 (incluído pela Lei nº 12.891/2013) prescreve o seguinte:
"III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda." .
No caso ora sob exame, o requerente limitou-se a afirmar que possui renda diminuta, e possuir apenas um bem móvel de valor inferior à multa imposta. Entretanto, as alegações carecem de documentos probatórios, uma vez que o mero espelho do registro de candidatura não é documento hábil para comprovar renda e propriedade de bem (fls. 127/128).
Todavia, de acordo com o disposto no § 11 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, a Justiça Eleitoral deverá observar, quanto ao parcelamento da multa eleitoral, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.
O parcelamento dos débitos com a União está regulamentado pela Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o assunto da seguinte forma: "Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei. [...] Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 1o O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional." O artigo 18, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 prescreve: "Art. 18. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de: I - R$100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física; e" .
Assim, em que pese a ausência de documento hábil para aferir o limite de renda mensal previsto na Lei 9.504/97, a prestação requerida se amolda ao valor mínimo determinado pela legislação que rege a cobrança de dívida junto à Fazenda Nacional, permitindo o acolhimento do presente pedido de parcelamento por esta Justiça Especializada.
Diante do exposto, com amparo no art. 6º da Portaria TSE nº 288/2005, DEFIRO o pedido formulado pelo representado CAIUBI EMANUEL SOUZA KUHN às fls. 124/126, concedendo o parcelamento em 50 (cinquenta) prestações mensais de R$ 100,00 (cem reais), valor a ser corrigido nos termos legais. Para tanto, fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para o recolhimento da primeira parcela, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, cuidando o requerente de retirar as guias neste Tribunal e apresentar os comprovantes de recolhimento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento de cada parcela.
Ressalto que, em caso de atraso de qualquer das parcelas, haverá o vencimento antecipado das demais e a consequente revogação do benefício concedido, devendo então a Secretaria Judiciária encaminhar os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional para as providências previstas nos incisos III e IV do artigo 367 do Código Eleitoral.
À Coordenadoria Orçamentária e Financeira para atualização do valor da multa aplicada, bem como, para emissão das respectivas guias. Após, à Secretaria Judiciária para intimar o interessado acerca do deferimento do pedido de parcelamento da multa e demais providências pertinentes.
Além do disposto acima, considerando o teor da certidão de fl. 97, bem como a consulta formulada pelo Secretário Judiciário (fl. 98) e manifestação da Douta Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 112),
DETERMINO que a Secretaria Judiciária proceda à inscrição da multa imposta pela decisão de fls. 77/81, em relação a cada um dos partidos que compõem a coligação representada CORAGEM E ATITUDE PARA MUDAR I, nos termos da Resolução TSE nº 21.975/2004, uma vez que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral já firmou os seguintes entendimentos:
a) É da União a legitimidade para ajuizar ação de execução de astreintes, imposta pelo descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular (REspe nº 1168-39/PR e AgR-RMS nº 102-92/MS);
b) Todos os partidos coligados respondem solidariamente pela multa aplicada em virtude de propaganda eleitoral irregular (REspe nº 15.754/GO). Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional. Cuiabá-MT, 10 de agosto de 2015.
Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Presidente” Secretaria Judiciária do TRE/MT, 01/09/2015.
Assinado por: BRENO ANTONIO SIRUGI GASPAROTO Secretário Judiciário
PDT Cuiab?
Quinta-Feira, 10 de Setembro de 2015, 12h06