Quinta-Feira, 22 de Maio de 2025, 19h48
RUTA NEGRA
Réu por contrabando de agrotóxico tenta fazer acordo em MT; MPF veta
O processo contra ele tramita na Justiça Federal do Paraná
BRENDA CLOSS
Da Redação
O Ministério Público Federal (MPF) negou a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) para M. S, réu acusado de contrabando e posse ilegal de agrotóxicos em Lucas do Rio Verde (254 km de Cuiabá). O caso, que tramita na Justiça Federal do Paraná, está relacionado à Operação Ruta Negra, que desarticulou uma organização criminosa especializada no tráfico de defensivos agrícolas sem registro no país.
Portaria foi publicada nesta quarta-feira (21). Conforme o documento, em 31 de agosto de 2021, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em Lucas do Rio Verde, foram encontrados com o acusado aproximadamente 344 kg de agrotóxicos de origem estrangeira, sem registro no Ministério da Agricultura (Mapa).
Os produtos, considerados tóxicos e perigosos para a saúde humana e o meio ambiente, foram apreendidos no contexto da Operação Ruta Negra, que investigou uma rede criminosa atuante em Mato Grosso e em outros estados. O réu foi denunciado não apenas por crime ambiental, mas também por integração em organização criminosa.
Embora tenha sido absolvido em uma ação penal relacionada ao contrabando, o MPF recorreu da decisão, mantendo a situação jurídica indefinida. Por isso, o MPF argumentou que não há trânsito em julgado (a decisão de absolvição pode ser reformada), se condenado, o réu não teria direito ao ANPP por já possuir histórico criminal e o acordo não seria suficiente para reprimir crimes dessa gravidade.
Diante dessa instabilidade jurídica e da possibilidade de reversão da absolvição, o relator do caso, procurador da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, concluiu que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para obter o benefício do ANPP. Reforçou ainda que o acordo penal não é um direito subjetivo do réu, mas sim uma faculdade do Ministério Público, que deve observar critérios como gravidade do crime, antecedentes e periculosidade.
“Tal peculiaridade demonstra que, se for reformada a decisão na outra ação penal, passando a réu a ter condenação por crime doloso, também não cumprirá o requisito subjetivo para obtenção do benefício aqui, por força do art. 28-A, § 2º, II do CPP, porque estará demonstrado um histórico criminal e uma habitualidade delitiva que não se alinha com a finalidade do ANPP”, diz trecho.
Com isso, o TRF4, por decisão unânime, manteve a negativa ao acordo e determinou o prosseguimento da ação penal contra o réu, que segue respondendo judicialmente por crime ambiental em Mato Grosso.
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