Quinta-Feira, 21 de Abril de 2022, 22h27
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
STJ mantém condenação de ex-secretário que usou maquinário em obra privada
Claudinei Alves do Nascimento deve pagar cinco vezes o salário que recebia à época dos fatos
WELINGTON SABINO
Da Redação
O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso que buscava invalidar decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que condenou um ex-secretário municipal de Obras a ressarcir o erário por ter utilizado maquinário público para executar obras numa propriedade privada.
Com isso, está mantida a condenação imposta a Claudinei Alves Nascimento, ex-secretário no município de Curvelândia (311 km de Cuiabá), a pagar uma multa civil de cinco vezes o salário que ele recebia na época dos fatos. A condenação foi imposta numa ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) e mantida pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça.
O Ministério Público pediu a condenação do ex-gestor por improbidade porque ele, quando ocupava o cargo de secretário municipal de Obras, autorizou pessoalmente que servidores utilizassem maquinários do Município de Curvelândia para prestarem serviço de cascalhamento em um loteamento particular localizado na Avenida dos Trabalhadores daquela Cidade, mediante contraprestação no valor de R$ 2 mil.
O serviço foi autorizado com base em lei municipal vigente que autorizaria a prestação de serviços de tal natureza em propriedades rurais. Contudo, o imóvel pertencente a Claudinei Vilela, também denunciado no processo, era um loteamento urbano, com presença de ruas, casas e até igrejas em suas proximidades. Deste modo, o MPE sustentou que a legislação que embasou a autorização foi desvirtuada.
A ação foi julgada parcialmente procedente com ambos os réus condenados ao ressarcimento integral do dano e pagamento de multa civil. Ao ex-secretário a multa foi fixada em 5 vezes o salário que ele recebia enquanto o dono da propriedade deverá pagar multa de duas vezes o valor do dano causado ao erário. Tais valores serão calculados somente na fase de execução da sentença.
No Tribunal de Justiça, os recursos interpostos pelos réus foram negados e a condenação mantida. “Sem delongas, é possível vislumbrar a prática de ato ímprobo, nos moldes elencados na peça inaugural, eis que, conforme o tipo normativo previsto no art. 9°, inc. IV, da Lei n° 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa utilizar, em obra ou serviço particular, veículo de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades previstas no art. 1° do mesmo diploma legal, a subsumir-se, plenamente, ao teor normativo, o contexto fático narrado nos autos”, diz trecho do voto do juiz Gilberto Lopes Bussiki, relator de um recurso de apelação cível. Ele negou o recurso e foi acompanhado por todos os demais julgadores.
“Acertada a conclusão no sentido de que Claudinei Alves do Nascimento, Secretário de Obra do Município de Curvelândia na época dos fatos, praticou improbidade administrativa por autorizar e permitir que terceiro estranho à Administração Pública se utilizasse ilegalmente de bens públicos, para que este auferisse vantagem econômica ao pagar valor inferior ao de mercado à Administração pelos serviços prestados. Isso posto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença incólume”, consta num acordão publicado em junho do ano passado.
Inconformada, a defesa contestou a decisão colegiada no próprio Tribunal de Justiça alegando que o acórdão apresentava omissão por não enfrentar todos os argumentos apresentados pela defesa. O ex-secretário sustentou não ter existido dolo ou má-fé por ter autorizado o uso indevido das máquinas e desse modo, não existia o ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, justificou que a utilização dos equipamentos públicos foi devidamente paga à administração. Citou ainda a Lei Municipal nº 383/2015, que a seu ver, autorizaria a utilização do maquinário para obras no loteamento.
Contudo, prevaleceu o entendimento de que a prova produzida nos autos comprovou a materialidade delitiva, pois “o réu autorizou que servidores e maquinário público fossem utilizados com intuito completamente dissociado de suas atribuições, em verdade, para finalidade privada. Daí, inclusive, deriva seu dolo, já que a utilização se deu de forma consciente e deliberada, ainda que travestida sob pretexto diverso”.
RECURSO AO STJ
No STJ, a defesa do ex-gestor ingressou com agravo num recurso especial que não foi admitido pelo Tribunal de Justiça. Para recorrer à instância superior, ele precisava ter autorização do TJ, o que foi negado, pois os magistrados entenderam que a defesa busca rediscutir matéria já apreciada e negada anteriormente. Além disso, não contestou um ponto específico da decisão desfavorável perante o Tribunal de Justiça.
Dessa forma, o presidente do STJ também negou o recurso. “Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial”, decidiu o presidente do STJ, no dia 12 deste mês.
Coveiro | 22/04/2022 07:07:54
Imagina se fiscalizassem o interior do Estado, seriam multas que não acabaria +.
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