Cidades

Sexta-Feira, 03 de Janeiro de 2020, 10h46

MORTE DE 2 CRIANÇAS

TJ reconhece tragédia, mas diz que “clamor público” não justifica prisão de motorista em Cuiabá

Desembargador Márcio Vidal concedeu HC a Wesley Vilas Boas mediante fiança de 100 salários mínimos

CARLOS MARTINS

Da Redação

 

Ao conceder habeas corpus em favor do motorista Wesley Patrick Vilas Boas, 23 anos, solto mediante pagamento de fiança de R$ 103,9 mil, o desembargador Márcio Vidal citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reza que o “clamor público não é motivação idônea a justificar a segregação cautelar”. 

Wesley teve a prisão preventiva decretada no dia 1º de janeiro pelo juiz Wladymir Perri, da 3ª Vara Criminal, após ter atropelado com uma caminhonete Dodge Ram, na manhã do dia 31 de dezembro, Cleide dos Santos, 45 anos, e seus dois filhos, Brenda Melissa Batista, 4 anos, e Bruno Cleber Josair dos Santos, 10, quando eles atravessavam a Avenida Dante Martins de Oliveira (Av. dos Trabalhadores) ao saírem da igreja. Bruno morreu na hora e Brenda horas depois no Hospital Municipal de Cuiabá. 

Cleide segue internada na unidade hospitalar. Contribuiu, também, para a soltura de Wesley até o julgamento do mérito da ação o fato de ser réu primário, sem antecedentes criminais e o crime ser considerado culposo. 

Na decisão que determinou a prisão de Wesley, o juiz Wladymir Perri citou o “clamor popular”, para manter a detenção de Wesley. “Esta é a maior prova e comprovação do clamor público, da revolta popular, ou seja, se a Polícia Militar não retirasse o custodiado do local, poderia sofrer maiores sequelas físicas, já que de certa forma sofrera, consoante relatado pelo próprio conduzido, ao afirmar que levara um tapa em seu rosto. Dessa forma, se temos um clamor público e clamor social, então, evidentemente que temos um dos requisitos da conversão da prisão preventiva”, explicou o magistrado, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, na audiência de custódia na noite de quarta-feira (01º).

No pedido do HC, a defesa de Wesley - feita pelos advogados Hélio Nishiyama, Natali Akemi Nishiyama e Barbara Natali Botelho dos Santos - argumentou que a prisão preventiva foi ilegal, porque foi decretada em decorrência da prática de crime culposo, contrária ao disposto no artigo 313 do Código de Processo Penal. Além disso, “o paciente é primário, sem antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, prestou socorro às vítimas, não se evadiu do local do acidente, colocou-se, espontaneamente, à disposição da Justiça, além de prestar assistência à família das vítimas, razões pelas quais a manutenção de sua prisão se revela medida desnecessária e desproporcional”.

Em sua decisão, o desembargador Márcio Vidal escreveu que o argumento utilizado pelo “Juízo de base, para a decretação da prisão preventiva, calcada na garantia da ordem pública, qual seja, o clamor público, não é motivação idônea a justificar a segregação cautelar, conforme orienta o STF”.  

O magistrado também avaliou que “soma-se o fato de o Paciente ostentar condições favoráveis, tais como, residência fixa, trabalho lícito e ser primário, consoante documentos anexos aos autos e consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, de modo que não se sustenta a manutenção da prisão cautelar”.

O desembargador, ao analisar o pedido de habeas corpus, observou o pedido merece ser atendido em caráter liminar. “Com efeito, em que pese à conduta perpetrada pelo Paciente, uma grave tragédia, decorrente de um acidente automobilístico, que vitimou uma mulher e duas crianças, essas últimas, fatalmente, os crimes imputados, inicialmente, são culposos (artigos 302 e 303 do CTB) e não admitem a decretação da prisão preventiva, por força da exegese do artigo 313 do CPP, verbis: Art. 313”.  

Segundo Márcio Vidal, embora não se ignore a comoção que geralmente se produz na sociedade quando há morte no trânsito, “o Código de Trânsito Brasileiro veda de forma expressa a imposição de prisão em flagrante ao envolvido em acidente de trânsito, quando este presta socorro à vítima, independentemente da evitabilidade ou não, do resultado mais grave (art. 301 do CTB), o que foi o caso dos autos”. 

Após as considerações, o desembargador deferiu o pedido liminar para concedera a liberdade provisória a Wesley Patrick Villas Boas de Souza, e determinou as seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em Juízo singular, em prazos e condições estabelecidas pelo Juiz da causa, para informar e justificar as atividades civis; proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 08 (oito) dias (artigo 319, incisos I e IV, do CPP);  pagamento de fiança, no valor de 100 (cem) salários mínimos, atento ao parâmetro disposto no artigo 325, I, do CPP; e suspensão da sua CNH, até o julgamento final deste HC, cuja Câmara, no julgamento do mérito da ação, reapreciará qual o prazo pertinente da suspensão.

Comentários (10)

  • Celso |  03/01/2020 13:01:59

    E muito menos fiança. Não deveria pagar. Mas se o crime é culposo e não cabe a prisão preventiva, como fundamentou a decisão? Não seria o caso de impor fiança para conceder a liberdade. Em recente decisão, de 17/10/2019, a min. Laurita Vaz julgou caso semelhante no HC 2019 526214/GO

  • Omar |  03/01/2020 13:01:24

    O clamor popular soltou Barrabás e matou um bandido muito odiado pelo governo romano e pelas suas autoridades religiosas... Vox populi vox Dei nos trouxe ao estado atual das coisas.

  • fabinho |  03/01/2020 13:01:03

    A lava jato foi clamor público e olha no que deu. Fim do Estado Democrático de Direito e geração de Selmas, Motos e Dallagnois da vida que cometeram atrocidades.

  • Paolo |  03/01/2020 12:12:49

    Se fossem seus netos as vítimas acho que o entendimento do "ilustre" seria outro.

  • Jpa |  03/01/2020 12:12:45

    Correta a decisão do desembargador parabéns , o rapaz não matou por que quis , foi uma tragédia foi fatores de erros , a mãe das crianças atravessou em lugar errado em uma pista de via rápida , o rapaz tenta desviar das vítimas , mais infelizmente ocorre o choque , agora crucificar o rapaz que estava na via rápida com CNH não estava bebado pq manter ele preso . Parabéns mais uma vez a decisão de soltá-lo, comoção pelas mortes não pode decidir e mandar um rapaz que por uma fatalidade do destino a cumprir a pena de ir para um presídio , pra ele com ctz tbm já não deve ser fácil ter que conviver com essas mortes

  • J.José |  03/01/2020 11:11:47

    Concordo com o desembargador. O rapaz provocou o acidente PQ quis? Ñ né.

  • fred |  03/01/2020 11:11:43

    NAO E A TOA QUE O SIMBOLO DA JUSTIÇA ESTA VENDADA COM UMA TAJA NO ROSTO.........CONCLUSSAO, SEGA

  • Allan |  03/01/2020 11:11:28

    É ÓBVIO que o clamor público não é motivação idônea a justificar a segregação cautelar (prisão). Pois, se assim fosse, não restaria um bandido sequer solto neste país. A começar pela classe política.

  • Marcelo  |  03/01/2020 11:11:27

    Queria ver se fosse neta ou filha desse desembargador. Se o cara iria ser solto. Mais uma injustiça brasileira. Judiciário corrompido e cego. Não se importa com o povo. Somente interesses pessoais. Não representa a sociedade.

  • ana |  03/01/2020 10:10:14

    não teve clamor publico quando a medica atropelou o verdureiro, matou e fugiu?????

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