Cidades Domingo, 20 de Julho de 2025, 17h:51 | Atualizado:

Domingo, 20 de Julho de 2025, 17h:51 | Atualizado:

RECONHECIMENTO

STJ aponta erro e anula sentença de 10 anos de prisão por roubo a fazenda

Fotos usadas foram feitas cinco anos antes do crime

LEONARDO HEITOR
Da Redação

Compartilhar

WhatsApp Facebook google plus

STJ.jpg

 

O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acatou um recurso e absolveu Ronicleber da Silva Aquino que havia sido condenado a 10 anos de prisão sob acusação de ter participado do roubo de uma fazenda em Mato Grosso. Na decisão, o magistrado apontou uma série de irregularidades no reconhecimento fotográfico do réu, citando inclusive que as imagens apresentadas eram de 5 anos antes do crime.

A Defensoria Pública de Mato Grosso interpôs o recurso contestando a condenação de primeira instância por roubo majorado, no regime fechado, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

De acordo com a Defensoria Pública, o reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial não observou as formalidades legais, pedindo a absolvição de Ronicleber por falta de provas. Os autos narram que ele era suspeito de ter participado de um roubo na Fazenda Vista Alegre, tendo sido apontado como autor do crime por uma das vítimas.

Na decisão, o ministro apontou que sentenças baseadas em reconhecimento fotográfico só devem ser mantidas se existirem nos autos outras provas produzidas em juízo, independentes e suficientes para embasar a condenação. O magistrado ressaltou que, ainda que os depoimentos das vítimas sejam uníssonos, não é possível afirmar a autoria com base apenas nesses relatos, caso desconsiderado o reconhecimento pessoal inválido realizado.

“Tanto a sentença quanto o acórdão não fazem qualquer menção à apreensão de bens subtraídos com os acusados ou das vestimentas utilizadas na ocasião do crime, à existência de imagens de câmeras de segurança, testemunhos ou quaisquer outros elementos probatórios capazes de corroborar a autoria delitiva imputada. Além disso, a descrição da fisionomia do indivíduo limita-se a aspectos genéricos, como características do cabelo, cor da pele e vestimentas utilizadas no momento do roubo, denotando baixa especificidade individual”, diz a decisão.

O ministro ressaltou que a imprecisão se agrava diante do fato de que as fotografias apresentadas do acusado, utilizadas para validar a correspondência com as referidas características, são em sua maioria datadas de 2018, ou seja, cerca de cinco anos antes do reconhecimento. Também foi classificada pelo magistrado como incompreensível a forma como se procedeu à seleção das imagens do réu a serem exibidas à vítima, com suporte exclusivamente em descrição superficial, o que compromete a ainda mais a utilidade probatória do reconhecimento fotográfico.

“Assim, em que pese os depoimentos das vítimas possuírem especial relevância como meio de prova nos crimes patrimoniais, que, em regra, ocorrem sem a presença de outras testemunhas, no caso em tela, reputo serem insuficientes para a condenação, pois além do reconhecimento realizado na delegacia, não existem outros elementos suficientes para levar à identificação dos acusados como os autores do fato. Dessa forma, estando o acórdão prolatado em dissonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de exigir outras provas para embasar o decreto condenatório, a absolvição do recorrente é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o acusado da prática do delito”, finalizou o ministro.





Postar um novo comentário





Comentários

Comente esta notícia








Copyright © 2018 Folhamax - Mais que Notícias, Fatos - Telefone: (65) 3028-6068 - Todos os direitos reservados.
Logo Trinix Internet