Domingo, 22 de Outubro de 2023, 20h16
CORRERIA
Juiz condena Gol a indenizar família que perdeu conexão
GAZETA DIGITAL
Em decisão publicada no Diário de Justiça de quarta-feira (18), o juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 5,5 mil a família que perdeu a conexão de um voo para o Rio de Janeiro, após atraso na saída de Cuiabá para São Paulo. A chegada, que estava prevista para às 22h do dia da partida, foi às 7h do dia seguinte.
M.S.C.M., sua filha menor de idade M.G.D.M.M. e M.J.B.C entraram com uma ação de indenização por danos morais, com pedido de ressarcimento, relatando que compraram um voo de Cuiabá com destino ao Rio de Janeiro, previsto para às 16h35 do dia 29 de dezembro de 2019, com chegada às 22h daquele dia.
No entanto, apesar de chegarem no horário para o voo de partida, elas foram informadas que “não havia aeronave disponível para levá-las ao aeroporto de São Paulo”. Por causa disso, elas tiveram que esperar por duas horas até que fosse disponibilizada uma aeronave.
Porém, quando chegaram em São Paulo, onde ocorreria uma conexão, descobriram que perderam o voo por culpa da empresa, que partiu de Cuiabá com atraso. Elas solicitaram reacomodação e a empresa informou que uma aeronave seria disponibilizada após 1h, o que não ocorreu. Cerca de 2h depois, a Gol informou que não conseguiria levá-las ao Rio de Janeiro naquele dia e ofereceram estadia em um hotel, para um voo que estava previsto para às 6h do dia seguinte.
Por volta de 00h40 elas foram levadas ao hotel e às 5h foram para o aeroporto, decolando no horário previsto e chegando às 7h no destino. Por causa dos transtornos, pediu a condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada, e restituição do valor que perderam da diária no hotel que agendaram no Rio, no valor de R$ 500.
Em sua manifestação, a Gol afirmou que o voo sofreu atraso por causa do alto índice do tráfego aéreo e por isso houve a reacomodação. A empresa pontuou que garantiu hospedagem com alimentação e transporte, afirmando que não descumpriu o contrato.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que todo aquele que se dispõe a exercer alguma prestação de serviço, tem o dever de responder pelos problemas que surgiram. Para que não fosse responsabilizada, a empresa deveria provar que não existiu defeito ou que a culpa foi exclusiva do consumidor.
“A tese defensiva da fornecedora é no sentido que o atraso aconteceu ante a necessidade de adequação da malha aérea, o que a impossibilitou de operar normalmente, todavia, não restou provado nos autos, já que os documentos trazidos pela demandada não confortam a justificativa para o atraso do voo”, disse o magistrado. Ele julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Gol a pagar o valor de R$ 5 mil por danos morais e R$ 500 por danos materiais.
“Não há dúvida que a ré falhou na prestação do serviço por ela oferecido, pois não se pode considerar o lapso de tempo superior a quatro horas como fator normal do dia-a-dia [...] dada a experiência negativa de se ter que aguardar em um aeroporto, por culpa exclusiva da requerida, que sequer [...] informou de forma coerente a perspectiva estimada para o próximo voo, cujo episódio não se trata de mero aborrecimento, e sim frustrada expectativa da em relação à viagem”, pontuou.
Evangelista | 23/10/2023 09:09:25
Começem igual pessoal de Rondonia a tentar levar vantagens exorbitantes em tudo que vão cancelar os voos daqui também ,daà vão de buzão fica bom
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