Segunda-Feira, 27 de Janeiro de 2025, 18h12
DESCASO
Juíza manda concessionária restabelecer fornecimento de água em 24 horas
Em caso de descumprimento, haverá multa de R$ 3 mil
Da Redação
A juíza Lúcia Peruffo, do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, determinou que a empresa concessionária de água da Capital promova, no prazo de 24 horas, o restabelecimento do fornecimento em um imóvel comercial de Cuiabá ou assegure o abastecimento de água via caminhão-pipa até a regularização do serviço, sob pena de multa de R$ 3 mil.
A magistrada deferiu pedido de tutela de urgência em uma ação de obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória. A ação foi protocolada no dia 24 de janeiro de 2025 e, no mesmo dia, a juíza concedeu a liminar determinando o restabelecimento do fornecimento de água. A empresa também foi citada e intimada da decisão no mesmo dia.
O proprietário de uma empresa que trabalha com bebidas, localizada no centro da Capital, recorreu ao Poder Judiciário para restabelecer o fornecimento de água em seu comércio. Ele informou que, apesar de estar com todas as faturas pagas, sofre com constantes interrupções no fornecimento de água, o que o obrigou a adquirir água via caminhão-pipa por seis vezes somente em janeiro de 2025.
O empresário afirma que a interrupção contínua prejudica as atividades comerciais e pessoais, deixando o estabelecimento quase inoperante. Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que, “no caso em apreço, ao menos em cognição sumária, tenho que estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, posto que a probabilidade do direito se materializa na plausibilidade do direito invocado e por meio dos documentos juntados, em especial o histórico de faturas demonstrando que inexistem débitos em aberto, bem como a nota fiscal comprovando a utilização do serviço de caminhão-pipa.”
Esta é a segunda vez que o proprietário recorre ao Poder Judiciário para restabelecer o fornecimento de água em seu comércio. Em setembro de 2024, a concessionária foi condenada a pagar R$ 5 mil ao comerciante, a título de indenização por danos morais, e R$ 330 por danos materiais.
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