Opinião

Terça-Feira, 13 de Abril de 2021, 12h25

Diego Corrêa

Crédito Tributário Municipal sobre a Taxa Horário Especial

Diego Corrêa

 

A Taxa de Horário Especial ou Taxa de Funcionamento em Horário Especial é uma contribuição municipal paga anualmente pela pessoa jurídica, tem em seu fato gerador o poder de polícia da administração municipal sobre as atividades comerciais em horários especiais.

Horário Especial pode acontecer em datas comemorativas tais como dia das mães, namorados, pais, black friday, natal e outras de menor expressividade no calendário comercial.

O contribuinte poderá permanecer com as portas abertas após horário comercial de segunda a sexta-feira e também aos sábados e domingos. 

A referida Taxa tem sua competência legal no artigo 147, inciso II  da CF/88, com os artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional, para que haja a cobrança, é necessário também a efetiva atividade empresarial, bem como a prática do poder de polícia.

Nesse sentido o Artigo 77 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 diz;

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

A Taxa de Horário Especial é subordinada também ao Código Tributário Municipal, logo cabe ao parlamento municipal legislar, instruir e informar a base de cálculo para realização da cobrança.

Por exemplo, na minha cidade, Cuiabá, capital de Mato Grosso, a base de cálculo é por metros quadrados e por fração de mês e ano, podendo haver variações na memória de cálculo conforme o entendimento de cada município.

Em regra, a cobrança da Taxa de Horário Especial é feita compulsoriamente junto com a Licença de Funcionamento, logo, estão na mesma DAM - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL.

Acontece que em 20 de março de 2020 o congresso nacional reconheceu o estado de calamidade pública através do decreto legislativo Nº 6 do Senado Federal.

Nesse contexto o STF - Supremo Tribunal Federal reconheceu a autonomia de Estados e Municípios para impor o isolamento social conforme a decisão cautelar proferida pelo ministro Marco Aurélio na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.341 DISTRITO FEDERAL.

Tão logo o STF reconheceu autonomia dos Estados e Municípios, estes por sua vez decretaram regras de isolamento ao longo de 2020 que impactou no fechamento das atividades essenciais e consequente grande parte das atividades comerciais por meses.

Uma vez que há inatividade comercial por forças dos Decretos, sejam estadual e/ou municipal, deixa de ocorrer também o poder de polícia sobre horários especiais, por consequência não há fato gerador da Taxa de Horário Especial.

Considerando que o pagamento da Taxa de Horário Especial ocorreu no início de 2020, considerando também que o comércio ficou impedido de exercer as atividades comerciais por mais de um mês, em muitas cidades por meses, cabe aqui um pedido de compensação da Taxa recolhida em 2020 para crédito tributário em 2021.

Nesse sentido, já houve deferimento quanto ao pedido de compensação e crédito tributário como por exemplo no município de Cuiabá, pleiteado por algumas empresas da cidade conforme (Código Tributário Municipal) artigo 279 e 280, a licença para funcionamento em horário especial poderá ser concedida para estabelecimentos podem funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento.

Art. 279 - Poderá ser concedida a Licença para Funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento da taxa conforme TABELA III anexa a esta lei.

§ 1º - Para efeito desta lei, considera-se horário normal de abertura e fechamento:

a) de segunda à sexta-feira das 7:00 (sete) horas até às 18:00 (dezoito) horas;

b) aos sábados das 7:00 (sete) horas até às 13:00 (treze) horas.

§ 2º - O horário normal de abertura e fechamento em datas comemorativas especiais será determinado por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 280 - O comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, deverá ser fixado, obrigatoriamente, junto ao Alvará de Localização, sob pena de sanções previstas nesta Lei.

Por fim há previsão legal para compensação, pois os valores cobrados para todos os estabelecimentos foram pelo período de um ano, cabendo ao contribuinte requerer administrativamente o crédito tributário com base na proporcionalidade da cobrança por mês ou fração de mês no período em que ficou de portas fechadas impedido de exercer suas atividades comerciais por conta dos inúmeros decretos e políticas de isolamento e distanciamento social.

Por Diego Ramos Corrêa 

- Contador pelo CRC/MT

- Pós Graduando em Auditoria, Controladoria e Perícia Contábil, 

- Vice Coordenador no Conselho de Auditoria Contábil no CRC/MT, 

- Certificado em Fraudes pelo IIA - Instituto dos Auditore Internos do Brasil 

 

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