Quinta-Feira, 13 de Setembro de 2018, 14h13
R$ 51 MILHÕES
AL altera Lei que libera MT a contrair empréstimo
Da Redação
Deputados aprovaram em segunda votação, durante sessão extraordinária realizada nessa quarta-feira (12), o Projeto de Lei 280/2018 – Mensagem 85/2018 – que altera a Lei 10.697/2018. A mudança suprime dois parágrafos do artigo quinto que autoriza o governo do estado a contratar empréstimo financeiro junto ao Banco do Brasil S/A, no montante de R$ 51,8 milhões.
A Lei 10.697/2018 foi publicada no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do dia 27 de abril de 2018. Ela autoriza o governo a aplicar os valores na aquisição de máquinas, equipamentos e veículos, observadas as disposições legais em vigor para a contratação da referida operação de crédito.
Com a nova redação, o texto do parágrafo único define que “dispensa a emissão da nota de empenho (documento utilizado para registrar as despesas orçamentárias realizadas pela administração pública em seu primeiro estágio e que identifica o nome do credor) para a realização das despesas.
Essa mensagem foi lida pela Mesa Diretora na sessão da última terça-feira (11), mas teve o pedido de vista feito pela deputada Janaína Riva (MDB). Mas durante a sessão matutina de quarta-feira (12), a parlamentar a devolveu para a votação em plenário.
“Estou devolvendo a mensagem para não penalizar aqueles que venderam os carros para os conselhos tutelares. O governo não pagou os carros que estão rodando. Olha a irresponsabilidade, os fornecedores não estão recebendo. Eles correm o risco de quebrar”, disse a parlamentar.
De acordo com o texto da mensagem, a lei beneficia “os municípios mato-grossenses e sua estrutura ao promover a gestão e a prevenção, contribuindo com a proteção das crianças e dos adolescentes”, diz trecho da justificativa.
Os dois parágrafos suprimidos são:
§ 1º No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S.A., fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S.A., nos montantes necessários à amortização e ao pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º As autorizações para débito em conta constante do caput e do § 1º somente serão efetivadas na hipótese de o Estado deixar de realizar, por iniciativa própria, o pagamento do principal e encargos da operação de crédito na data dos seus respectivos vencimentos.
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