Quinta-Feira, 25 de Janeiro de 2018, 12h01
Liminar suspende lei de cessão de bens públicos em Feliz Natal
Da Redação
Bens públicos não devem ser cedidos à iniciativa privada, constituindo privilégio e favorecimento indevido a particulares. Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em apreciação pelo Tribunal Pleno, ao deferir liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre a Lei Municipal nº. 454/2013, do município de Feliz Natal (536 km ao norte de Cuiabá).
A Lei promulgada pelo prefeito autorizava o Poder Executivo Municipal a prestar serviços junto à iniciativa privada, com a cessão de máquinas e equipamentos do município, caracterizando assim violação expressa aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, elencados no artigo 129 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
O subprocurador-geral de Justiça Jurídico e Institucional de Mato Grosso ingressou com pedido de Liminar Direta de Inconstitucionalidade objetivando a suspensão de eficácia da norma.
Por unanimidade, a decisão segue a posição da relatora, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva. Conforme a magistrada, o Administrator não detém a livre disposição sobre os bens públicos, não sendo lícita a utilização de equipamentos públicos para satisfação de interesses privados.
A desembargadora entendeu que os bens públicos especiais estavam sendo cedidos aos particulares, deixando de lado a impositiva necessidade de formalização de contrato administrativo, desprotegendo, assim, o interesse público.
O receio que a demora da decisão judicial causasse um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado impôs medida de urgência na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a fim de suspender a eficácia da Lei municipal. “Assim, considerando que o maquinário e equipamentos são bens de uso especial do ente público municipal, estando, portanto, afetado à prestação de serviços públicos, não há como concedê-los para o atendimento de interesse exclusivamente privado, conforme previsto na norma”, afirma a relatora na liminar.
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