Sexta-Feira, 05 de Abril de 2019, 17h44
Parentesco com servidor público não impede participação em licitação
Da Redação
"O fato de somente ter grau de parentesco com servidor público não caracteriza impedimento para participar de licitação. Até porque, para que haja vinculação indireta, o grau de parentesco deve ser de até o terceiro, o servidor deve pertencer ao órgão licitante e ocupar cargo que possa influenciar na licitação". Diante desse entendimento, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas julgou improcedente Representação de Natureza Interna (RNI) proposta em razão de denúncia recebida por meio da Ouvidoria do TCE-MT.
A denúncia apontava a ocorrência de irregularidade no processo licitatório 21/2017, realizado pela Prefeitura de Cláudia, por entender que o Município não deveria contratar empresa de transporte escolar, cujo sócio, Fábio Dotto Dalmaso, tem vínculo de parentesco com o secretário municipal de Obras e Transporte.
Em consonância com parecer do Ministério Público de Contas, o conselheiro interino Moises Maciel, relator da RNI (Processo nº 299456/2018) votou pela improcedência da Representação, "ante a não caracterização do poder de influência de Antônio Roberto Dalmaso, secretário de Obras e Transporte do Município no processo de contratação ocorrido no âmbito da Secretaria de Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer".
O conselheiro destacou que na Lei nº 8666/93, a Lei de Licitações, não há proibição expressa que parentes de servidores públicos participem de licitação. "O que consta no texto legal é o impedimento de pessoas que tenha envolvimento na participação do projeto e servidores ou dirigentes de órgão contratante ou responsável pela licitação", ressaltou Moises Maciel.
E acrescentou: "Nota-se que o gestor público não tem autonomia plena para contratar pessoas com grau de parentesco com servidores, dirigentes e agentes políticos. Mas é importante salientar que esse impedimento é de ordem relativa e não absoluta, a infração ao princípio da moralidade e da isonomia deve estar efetivamente configurada quando a circunstância do caso concreto evidenciarem o favoritismo espúrio ou a influência indevida do agente público".
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