Quinta-Feira, 28 de Maio de 2020, 14h31
Representação contra a Câmara de Sorriso é julgada procedente
Da Redação
Por unanimidade, a 1ª Câmara Temática de Julgamentos do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) julgou procedente uma Representação de Natureza Interna movida contra a Câmara de Vereadores de Sorriso. O processo administrativo foi apreciado na sessão ordinária remota de 20 de maio.
Relatada pelo conselheiro Moises Maciel, a representação apontou duas irregularidades comedidas por ex-gestores do Poder Legislativo Municipal, dos períodos de janeiro de 2013 a dezembro de 2014 e de janeiro de 2015 a dezembro de 2018, sendo uma referente à nomeação de servidor comissionado para função de tesoureiro e a outra à não observância ao princípio da segregação.
Em relação à primeira irregularidade, o relator ressaltou que, segundo os apontamentos da equipe técnica do TCE-MT, o cargo de tesoureiro não se enquadra em atribuição de direção, chefia e assessoramento, estes de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração da Câmara Municipal, conforme prevê a Constituição Federal.
“A presente afirmação baseia-se na definição dada à função de tesoureiro que está atrelada a rotinas administrativas e financeiras como lançamentos contábeis, conciliações bancárias, recebimento de notas fiscais, conferência de lançamentos relativos a compras, pagamento de folha de servidores, entre outros. Ou seja, atividades estas que deveriam ser desempenhadas por um servidor efetivo”, argumentou o conselheiro.
Sendo assim, Moises Maciel determinou à atual gestão que inclua em seu quadro permanente de pessoal, o cargo de tesoureiro e para que nomeiam servidor efetivo para o exercício da referida função gratificada até o preenchimento do cargo em definitivo por servidor público aprovado em concurso.
Quanto à segunda irregularidade, referente a não observância ao princípio da segregação, foi constatada em virtude de o servidor, além de tesoureiro, também ter exercido a função de presidente da Comissão Permanente de Licitação, pregoeiro e fiscal de contrato administrativo, concomitantemente.
“O princípio básico do sistema de controle interno consiste na separação de funções, nomeadamente de autorizações, aprovações, execução, controle e contabilização das operações. Nenhum servidor ou seção administrativa deve participar ou controlar todas as fases inerentes à execução e controle da despesa pública, mas devem ser executadas por pessoas e setores independentes entre si, inclusive, possibilitando a realização de uma verificação cruzada, conforme o Princípio da Segregação de Funções, derivada de Princípio da Moralidade Administrativa”, sustentou o relator.
Frente ao exposto, o conselheiro recomendou à atual gestão que observe o princípio da segregação de funções ao designar servidores para o exercício das funções de presidente da comissão permanente de licitações, pregoeiro e fiscal e contratos, bem como aplicou multa ao ex-gestor da Câmara Municipal de Sorriso responsável pela irregularidade.
A 1ª Câmara Temática de Julgamentos do TCE-MT é presidida pelo conselheiro Luiz Carlos Pereira e composta ainda pelos conselheiros Gonçalo Domingos de Campos Neto e Moises Maciel, além de Jaqueline Jacobsen como conselheira substituta.
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