Quarta-Feira, 29 de Janeiro de 2025, 20h02
BERERÉ
STF critica MP; devolve operação ao TRE e sinaliza anulação em MT
MInistro alega que ação, de início, deveria tramitar na Justiça Eleitoral
LEONARDO HEITOR
Da Redação
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acatou um recurso e determinou o retorno dos autos da ação penal relativa às investigações da Operação Bereré, deflagrada em 2018, para a Justiça Eleitoral. Na decisão, o magistrado ainda alfinetou os promotores que atuaram no caso, apontando que os órgãos ministeriais devem atuar em suas autonomias específicas.
A Operação Bereré foi deflagrada em fevereiro de 2018, com o objetivo de desmantelar uma organização criminosa que atuava junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) realizando desvios de recursos públicos. Dentre os alvos estavam parlamentares da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, o ex-deputado federal Pedro Henry, servidores públicos, empresas e particulares.
De acordo com o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), os fatos vieram à tona a partir da colaboração premiada do ex-presidente do Detran, Teodoro Moreira Lopes, vulgo “Doia”. Ele foi indicação no órgão do ex-deputado estadual Mauro Savi, apontado como o principal agente político por trás das fraudes, que também contavam com os sócios da empresa FDL, atualmente EIG Mercados.
O esquema girou em torno da contratação da empresa responsável pela execução das atividades de registros junto ao Detran dos contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária. Na ocasião, para obter êxito na contratação, em 2009, a empresa se comprometeu a repassar parte dos valores recebidos com os contratos para pagamento de campanhas eleitorais. De início, o ex-governador Silval Barbosa e o ex-deputado Mauro Savi teriam recebido, cada um, R$ 750 mil.
Com a continuidade das fraudes, mais propinas foram repassadas a outros beneficiários. Estima-se que foram pagos cerca de R$ 30 milhões em recursos desviados.
A organização, conforme o MPMT, era composta por três núcleos. Ainda de acordo com a denúncia, do total de pagamentos pelos serviços prestados pela EIG Mercados, só 10% era repassado ao Governo do Estado e o restante ficava com a organização – que, por sua vez, distribuía os recursos por meio de propina.
Os recursos extraordinários foram propostos pelas defesas de réus. Eles argumentavam a conexão entre os supostos delitos comuns e eleitorais contidos na denúncia oferecida nos autos, uma vez que os fatos que teriam gerado o produto do crime objeto de suposta lavagem de dinheiro seriam justamente aqueles motivados pela finalidade eleitoral.
Em sua decisão, Gilmar Mendes apontou que as defesas não buscam rediscutir o acervo fático-probatório dos autos, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos considerados pelo Tribunal de origem, de modo a reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para prosseguir com a apuração penal em relação ao episódio. O ministro destacou que, segundo a denúncia oferecida pelo MP-MT, os recorrentes, em conjunto com outros 58 agentes, teriam praticado, em tese, os crimes de organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, no âmbito de contratos firmados entre empresa particular e o Detran-MT.
A operacionalização de tais delitos, entretanto, visaria o financiamento de despesas e campanhas eleitorais. “Como se verifica, a denúncia claramente descreve condutas que se amoldam ao Código Eleitoral, com fundamento nas declarações do colaborador Teodoro Moreira Lopes. Mas não só. A denúncia também cita trechos em que outro colaborador, José Ferreira Gonçalves Neto, reforça os argumentos do colaborador Teodoro Moreira Lopes e elenca movimentações financeiras supostamente destinadas ao financiamento de despesas campanhas eleitorais. Conforme demonstra o exame da denúncia, as práticas descritas se amoldam à conduta tipificada no Código Eleitoral, cuja apuração compete à Justiça Eleitoral”, apontou o ministro.
Gilmar Mendes destacou que ficou claro, nos autos, que investigações empreendidas pelo MP-MT envolviam fatos de competência da Justiça Eleitoral devendo, portanto, ser diligenciadas pelo Ministério Público Eleitoral. O ministro ainda alfinetou o órgão ministerial, afirmando que o mesmo deve agir nos estritos limites da lei e da Constituição, abstendo-se de atuar em determinada demanda quando as regras legais apontarem para a ausência de atribuição para atuar em determinado caso concreto.
“É por isso que não se deve atribuir caráter absoluto ou ilimitado ao princípio da independência funcional do Ministério Público. O Parquet também está vinculado às decisões proferidas por esta Corte. O sistema de checks and balances, estabelecido pela Constituição, demanda o controle da atuação e dos desvios de todos os órgãos estatais. Nessa linha, o próprio princípio da legalidade ou da obrigatoriedade do processo penal estabelece ao Parquet o dever de promover as medidas persecutórias cabíveis, sem a utilização de critérios de conveniência e oportunidade. Ante o exposto, conheço dos agravos regimentais de José Eduardo Botelho e de Marcelo da Costa e Silva e desde já dou provimento aos recursos extraordinários, a fim de que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral para examinar, como entender de direito, a viabilidade formal da denúncia contida nos autos em relação aos dois recorrentes”, diz a decisão.
"Delator" transferiu PIX e mandou comprovantes a vereador em Cuiabá
Domingo, 04.05.2025 22h35
Quatro desembargadores deixam TJ-MT ainda neste ano
Domingo, 04.05.2025 22h34
Empresário adia filiação e coloca candidatura em "banho-maria"
Domingo, 04.05.2025 14h35
Mauro diz que Jayme tem preferência, mas defende diálogo
Domingo, 04.05.2025 12h51
Vereador diz que burocracias travam desenvolvimento do Centro Histórico
Domingo, 04.05.2025 08h49