Cidades Quinta-Feira, 06 de Março de 2025, 19h:15 | Atualizado:

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BARRIGADA

Advogado passa vergonha ao tentar barrar fim de mercadinho na PCE

Magistrado extinguiu o processo sem analisar o mérito

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, extinguiu uma ação proposta pelo advogado Pitágoras Pinto de Arruda tentando suspender a determinação do Governo do Estado de fechar o ‘mercadinho’ da Penitenciária Central do Estado (PCE), em Cuiabá. Na decisão, o magistrado destacou que o tipo de processo protocolado pelo jurista não era o adequado, rejeitando assim a petição inicial.

Com a ação popular, Pitágoras Arruda, tentou suspender ato que determinou o fechamento do “mercadinho” da PCE, além de tentar impedir atos que impeçam o funcionamento do estabelecimento. O jurista apontava que a unidade existente na penitenciária é destinada à venda de produtos básicos de higiene e alimentação, sendo administrada pela Associação dos Servidores Penitenciários de Mato Grosso (ASPCE).

Segundo os autos, o fechamento do mercadinho da PCE resultou em grave redução no fornecimento de alimentos e itens de higiene pessoal aos reeducandos. O advogado destacou ainda que o encerramento das atividades se deu sem que o Estado tenha estruturado uma alternativa viável para suprir as necessidades básicas dos detentos, se configurando como uma violação à Lei de Execução Penal (LEP).

Segundo ele, a medida do Governo do Estado foi ilegal, abusiva e imoral, privando os internos de produtos essenciais à sua subsistência e ocasionando insegurança alimentar e precariedade higiênica na unidade prisional. O juiz ao decidir, no entanto, apontou que a petição inicial não poderia ser recebida.

Na sentença, o magistrado destacou que as ações populares tem como objeto, desconstituir ou invalidar ato administrativo lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, o que não é o caso dos autos. Para o juiz, a ação foi proposta com o intuito de impugnar um ato que seria lesivo não ao Estado, mas a uma parcela específica da população.

“No presente caso, o ato impugnado não causa qualquer prejuízo direto ao patrimônio público ou aos interesses difusos da coletividade, mas sim, conforme alegado, a um grupo específico de indivíduos em situação de privação de liberdade. A distinção entre interesses difusos, passíveis de proteção pela ação popular, e direitos individuais homogêneos, cuja tutela cabe à ação civil pública, é essencial para a adequada aplicação dos instrumentos processuais coletivos”, diz a decisão.

O magistrado ressaltou ainda que os direitos individuais homogêneos, ainda que possuam relevância social, são aqueles que pertencem a um grupo determinado de indivíduos e decorrem de uma origem comum. No caso dos autos, os supostos prejuízos resultantes do ato impugnado atingem exclusivamente parcela das pessoas privadas de liberdade no Estado de Mato Grosso, o que demonstra tratar-se de interesse individual homogêneo, e não de um direito difuso ou coletivo apto a justificar a utilização da ação popular.

“Dessa forma, resta evidenciada a inadequação da via eleita, pois a ação popular não é cabível para a proteção de direitos individuais homogêneos, especialmente quando a lesividade invocada não recai sobre o patrimônio público ou qualquer outro interesse difuso da coletividade, mas sim sobre um grupo específico de indivíduos. Assim, impõe-se o reconhecimento da inadequação da ação popular para o caso concreto, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Pelo exposto, ante a inadequação da via eleita e da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito”, diz a decisão.





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Comentários (8)

  • matheus jose

    Sexta-Feira, 07 de Março de 2025, 13h25
  • Vergonha é roubar, matar... isso aí não é vergonha!
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  • Do Velho Continente

    Sexta-Feira, 07 de Março de 2025, 08h13
  • Esse adEvogado LULISTA se fudeu.!! Será que foi "doplomado" nessas "faculdades" de esquinas que LULADRÄO criou para ADESTRAR ALIENAR essas gurizadas?!!!
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  • Isaias Miranda - jesus meu tesouro !

    Sexta-Feira, 07 de Março de 2025, 00h45
  • Acorda minha gente! Querem acabar com nosso Agro a qualquer custo! Até quando vamos aguentar calados?! Mato Grosso campeão do Agro! Orgulho da pátria brasileira! Ordem e progresso! Nossa bandeira jamais será vermelha! Fazuéli agora! O fim está próximo! Quem não deve não teme! Deus é fiel!
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  • Gordo

    Quinta-Feira, 06 de Março de 2025, 21h40
  • A lei é clara. Preso está sob a tutela do estado. Não pode nem pegar em dinheiro ou outro valor qualquer...
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  • Cuiabano

    Quinta-Feira, 06 de Março de 2025, 21h02
  • Isso aí não é passar vergonha. O juiz apenas não concordou com a tese. Outro juiz poderia ter concordado. E mesmo se nenhum concordar, o advogado não está abaixo do juiz para ter que se envergonhar por isso. É muito comum o promotor tentar e não conseguir, o que também não é vergonha. É muito comum também desembargador alterar a decisão de um juiz. Qual a vergonha nisso?
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  • Mixtense

    Quinta-Feira, 06 de Março de 2025, 20h36
  • Esse não é aquele que trabalhava no gab do Dr Geraldo Fidelis, e aprontou?
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  • Alexandre

    Quinta-Feira, 06 de Março de 2025, 19h44
  • Se nao me falha a memoria esse advogado foi preso por algum rolo só nao lembro o q mas foi bo brabo e ainda tem OAB ué
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  • Maria Auxiliadora

    Quinta-Feira, 06 de Março de 2025, 19h25
  • Enquanto passa vergonha seu nome é divulgado. Se todo advogado que peticionar uma peça errada estiver passando vergonha não haveria tantos advogados no mercado. É bem ridículo o título da matéria.
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