O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, extinguiu uma ação proposta pelo advogado Pitágoras Pinto de Arruda tentando suspender a determinação do Governo do Estado de fechar o ‘mercadinho’ da Penitenciária Central do Estado (PCE), em Cuiabá. Na decisão, o magistrado destacou que o tipo de processo protocolado pelo jurista não era o adequado, rejeitando assim a petição inicial.
Com a ação popular, Pitágoras Arruda, tentou suspender ato que determinou o fechamento do “mercadinho” da PCE, além de tentar impedir atos que impeçam o funcionamento do estabelecimento. O jurista apontava que a unidade existente na penitenciária é destinada à venda de produtos básicos de higiene e alimentação, sendo administrada pela Associação dos Servidores Penitenciários de Mato Grosso (ASPCE).
Segundo os autos, o fechamento do mercadinho da PCE resultou em grave redução no fornecimento de alimentos e itens de higiene pessoal aos reeducandos. O advogado destacou ainda que o encerramento das atividades se deu sem que o Estado tenha estruturado uma alternativa viável para suprir as necessidades básicas dos detentos, se configurando como uma violação à Lei de Execução Penal (LEP).
Segundo ele, a medida do Governo do Estado foi ilegal, abusiva e imoral, privando os internos de produtos essenciais à sua subsistência e ocasionando insegurança alimentar e precariedade higiênica na unidade prisional. O juiz ao decidir, no entanto, apontou que a petição inicial não poderia ser recebida.
Na sentença, o magistrado destacou que as ações populares tem como objeto, desconstituir ou invalidar ato administrativo lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, o que não é o caso dos autos. Para o juiz, a ação foi proposta com o intuito de impugnar um ato que seria lesivo não ao Estado, mas a uma parcela específica da população.
“No presente caso, o ato impugnado não causa qualquer prejuízo direto ao patrimônio público ou aos interesses difusos da coletividade, mas sim, conforme alegado, a um grupo específico de indivíduos em situação de privação de liberdade. A distinção entre interesses difusos, passíveis de proteção pela ação popular, e direitos individuais homogêneos, cuja tutela cabe à ação civil pública, é essencial para a adequada aplicação dos instrumentos processuais coletivos”, diz a decisão.
O magistrado ressaltou ainda que os direitos individuais homogêneos, ainda que possuam relevância social, são aqueles que pertencem a um grupo determinado de indivíduos e decorrem de uma origem comum. No caso dos autos, os supostos prejuízos resultantes do ato impugnado atingem exclusivamente parcela das pessoas privadas de liberdade no Estado de Mato Grosso, o que demonstra tratar-se de interesse individual homogêneo, e não de um direito difuso ou coletivo apto a justificar a utilização da ação popular.
“Dessa forma, resta evidenciada a inadequação da via eleita, pois a ação popular não é cabível para a proteção de direitos individuais homogêneos, especialmente quando a lesividade invocada não recai sobre o patrimônio público ou qualquer outro interesse difuso da coletividade, mas sim sobre um grupo específico de indivíduos. Assim, impõe-se o reconhecimento da inadequação da ação popular para o caso concreto, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Pelo exposto, ante a inadequação da via eleita e da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito”, diz a decisão.
matheus jose
Sexta-Feira, 07 de Março de 2025, 13h25Do Velho Continente
Sexta-Feira, 07 de Março de 2025, 08h13Isaias Miranda - jesus meu tesouro !
Sexta-Feira, 07 de Março de 2025, 00h45Gordo
Quinta-Feira, 06 de Março de 2025, 21h40Cuiabano
Quinta-Feira, 06 de Março de 2025, 21h02Mixtense
Quinta-Feira, 06 de Março de 2025, 20h36Alexandre
Quinta-Feira, 06 de Março de 2025, 19h44Maria Auxiliadora
Quinta-Feira, 06 de Março de 2025, 19h25